Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3902 de 01 de Junho de 2017
Art. 1º. – Fica definido por esta Lei que a pavimentação asfáltica deverá ser realizada considerando-se o critéio de maior ou menor tráfego do local a ser pavimentado ou recapeado, da seguinte forma:
§ 1º – Tanto no caso de asfaltamento novo quanto no recapeamento, nas vias de maior tráfego, vias de ligação e vias expressas, deverá ser utilizado o Concreto Betuminoso Usinado Quente - CBUQ.
§ 2º – Nas vias com menor tráfego, no caso de asfaltamento novo, deverá ser utilizado o TSD - Tratamento Superficial Duplo, com capa selante em microrrevestimento, com espessura mínima de 8mm (milímetros); e no caso de recapeamento deverá ser aplicado sobre o asfalto existente, o microrrevestimento, com espessura mínima de 8mm (milímetros).
§ 3º – Fica vedado o uso de TSD - Tratamento Superficial Duplo sem as observações do parágrafo anterior.
§ 4º – A determinação das vias citadas no parágrafo 1º deste artigo será feita por levantamento da Divisão de Pavimentação juntamente com o Departamento Técnico da Secretaria de Obras.
Art. 2º. – No recapeamento, no caso de pavimento muito deformado, com irregularidades acentuadas, deverá ser feita a regularização da via e posteriormente a selagem de trinca.
Art. 3º. – Nas vias públicas municipais fica vedado o uso de revestimentos a frio, de médio e baixo padrão, constituídos por emulsões asfálticas, como pré-misturados a frio e a quente (PMF e PMQ), tratamentos superficiais, lamas asfálticas ou micro asfalto.
Art. 4º. – Caso novas tecnologias venham substituir os padrões técnicos mínimos acima exigidos, de forma a tornar tais requisitos obsoletos e acarretar prejuízo ao interesse público, fica o poder público municipal obrigado a observar os avanços tecnológicos que garantam a manutenção da qualidade para melhor atendimento da comunidade.
Art. 5º. – As vedações previstas na presente Lei não se aplicam aos convênios já firmados antes da vigência desta.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 990/2017
(20 de Junho de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 392 de 26 de Maio de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 27 de 2017
Autoria: José Carapô
Autoria: José Carapô
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 12 de 2017
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 27 DE 22 DE MARÇO DE 2017. AUTORIA: JOSÉ PRADO CARAPÔ. "ALTERA O TEXTO DO § 1º DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O § 4º AO MESMO ARTIGO DO PROJETO DE LEI Nº 27/2017 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ PRADO CARAPÔ".
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 27 DE 22 DE MARÇO DE 2017. AUTORIA: JOSÉ PRADO CARAPÔ. "ALTERA O TEXTO DO § 1º DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O § 4º AO MESMO ARTIGO DO PROJETO DE LEI Nº 27/2017 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ PRADO CARAPÔ".
Emenda Modificativa nº 14 de 2017
ALTERA O TEXTO DO § 1º DO ARTIGO 1º E DO CAPUT DO ARTIGO 5º E ACRESCENTA O ARTIGO 6º AO PROJETO DE LEI Nº 27/2017 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ PRADO CARAPÔ.
ALTERA O TEXTO DO § 1º DO ARTIGO 1º E DO CAPUT DO ARTIGO 5º E ACRESCENTA O ARTIGO 6º AO PROJETO DE LEI Nº 27/2017 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ PRADO CARAPÔ.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 54/2017 (José Carapô)
Data: 3 de Abril de 2017
Data: 3 de Abril de 2017
"Dispõe sobre a qualidade do material utilizado no asfaltamento e recapeamento das vias públicas da cidade de Jataí-GO e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.