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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3902 de 01 de Junho de 2017

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Dispõe sobre a qualidade do material utilizado no asfaltamento e recapeamento das vias públicas da cidade de Jataí-GO e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica definido por esta Lei que a pavimentação asfáltica deverá ser realizada considerando-se o critéio de maior ou menor tráfego do local a ser pavimentado ou recapeado, da seguinte forma:
      § 1º –  Tanto no caso de asfaltamento novo quanto no recapeamento, nas vias de maior tráfego, vias de ligação e vias expressas, deverá ser utilizado o Concreto Betuminoso Usinado Quente - CBUQ.
        § 2º –  Nas vias com menor tráfego, no caso de asfaltamento novo, deverá ser utilizado o TSD - Tratamento Superficial Duplo, com capa selante em microrrevestimento, com espessura mínima de 8mm (milímetros); e no caso de recapeamento deverá ser aplicado sobre o asfalto existente, o microrrevestimento, com espessura mínima de 8mm (milímetros).
          § 3º –  Fica vedado o uso de TSD - Tratamento Superficial Duplo sem as observações do parágrafo anterior.
            § 4º –  A determinação das vias citadas no parágrafo 1º deste artigo será feita por levantamento da Divisão de Pavimentação juntamente com o Departamento Técnico da Secretaria de Obras.
              Art. 2º. –  No recapeamento, no caso de pavimento muito deformado, com irregularidades acentuadas, deverá ser feita a regularização da via e posteriormente a selagem de trinca.
                Art. 3º. –  Nas vias públicas municipais fica vedado o uso de revestimentos a frio, de médio e baixo padrão, constituídos por emulsões asfálticas, como pré-misturados a frio e a quente (PMF e PMQ), tratamentos superficiais, lamas asfálticas ou micro asfalto.
                  Art. 4º. –  Caso novas tecnologias venham substituir os padrões técnicos mínimos acima exigidos, de forma a tornar tais requisitos obsoletos e acarretar prejuízo ao interesse público, fica o poder público municipal obrigado a observar os avanços tecnológicos que garantam a manutenção da qualidade para melhor atendimento da comunidade.
                    Art. 5º. –  As vedações previstas na presente Lei não se aplicam aos convênios já firmados antes da vigência desta.
                      Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                        Diário Oficial

                        Normas Relacionadas


                        Matéria Legislativa

                        Matérias Anexadas

                        Emenda Modificativa nº 12 de 2017
                        EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 27 DE 22 DE MARÇO DE 2017. AUTORIA: JOSÉ PRADO CARAPÔ. "ALTERA O TEXTO DO § 1º DO ARTIGO 1º E ACRESCENTA O § 4º AO MESMO ARTIGO DO PROJETO DE LEI Nº 27/2017 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ PRADO CARAPÔ".
                        Emenda Modificativa nº 14 de 2017
                        ALTERA O TEXTO DO § 1º DO ARTIGO 1º E DO CAPUT DO ARTIGO 5º E ACRESCENTA O ARTIGO 6º AO PROJETO DE LEI Nº 27/2017 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ PRADO CARAPÔ.

                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 54/2017 (José Carapô)
                        Data: 3 de Abril de 2017
                        "Dispõe sobre a qualidade do material utilizado no asfaltamento e recapeamento das vias públicas da cidade de Jataí-GO e dá outras providências".
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.