
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 31 de 01 de Junho de 2017
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Altera a resolução 002/2010 / Regimento Interno, para o caput do Art. 28, insere o inciso XI no Art. 28,acrescenta o artigo 38-B e dá outras providências.
Art. 1º. –
Altera a redação do caput do Art. 28, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
–
As Comissões permanentes são 12 (doze), cada qual composta por 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
Art. 2º. –
Fica inserido no Art. 28 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí o inciso XII com a seguinte redação:
XII
–
Comissão Parlamentar do Empreendedorismo e Defesa das Micro e Pequenas Empresas, dos Microempreendedores e das Cooperativas.
Art. 3º. –
Fica inserido o Art. 38-B no regimento Interno com a seguinte redação:
VI
–
Implementar novos arranjos produtivos e legítimos para a criação de postos de trabalho nos diversos setores da iniciativa privada e do serviço público;
Art. 38-B.
–
Compete à Comissão Parlamentar do Empreendedorismo e de Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas discutir e propor ações de incentivo ao empreendedorismo, como:
IV
–
Promover a integração da Comissão Parlamentar com as ações do Governo ou da sociedade civil organizada;
I
–
Produzir materiais para aprimoramento da legislação municipal, de modo a fomentar o empreendedorismo e promover a formalização, a organização e o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, das empresas individuais e cooperativas;
III
–
Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Comissão Parlamentar;
V
–
Fomentar políticas de fornecimento de créditos e financiamento para equipamentos e estruturação;
Vide Alteração Tácita em:
VII
–
Viabilizar parcerias entre as pequenas e microempresas com escolas técnicas, universidades e outros centros de educação, para aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem, através e de estágios, cursos e atividades de extensão.
II
–
Elaborar proposituras e/ou sugeri-las ao Chefe do Executivo, quando de jurisdição deste, que visem a inovação tecnológica, a desburocratização, a análise da carga tributária e a redução de custos;
Art. 4º. –
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 3 de 2017
Autoria: Carvalhinho
Autoria: Carvalhinho
Matérias Anexadas
Emenda Supressiva nº 2 de 2017
EMENDA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2017 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ. AUTORIA: VEREADOR MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ. "SUPRIME OS ARTIGOS 38-B, 38-C, 38-D, 38-E E 38-F DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N º 03/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2017 - CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ. AUTORIA: VEREADOR MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ. "SUPRIME OS ARTIGOS 38-B, 38-C, 38-D, 38-E E 38-F DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N º 03/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 37/2017 (Carvalhinho)
Data: 14 de Março de 2017
Data: 14 de Março de 2017
"Altera a resolução 002/2010 Regimento Interno, para o caput do art. 28, insere o inciso XI no art. 28, acrescenta os artigos 38 A, 38 B, 38 C, 38 D, 38 E, 38 F, e dá outras providências". LEGAL / REGIMENTAL.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.