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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3865 de 27 de Janeiro de 2017

a A
Altera a Tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério do Município de Jataí, Estado de Goiás, constante do anexo I da Lei nº 2.822/07 e da outras providências.
    Art. 1º. –  Os Profissionais do Magistério de Jataí, especificamente os Professores de Nível P-I, P-II, P-III e P-IV, ativos, inativos e pensionistas, terão seus vencimentos reajustados de acordo com a tabela anexa, que passa à integrar a presente Lei e Anexo I da Lei 2.822/2007.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2017.
        Art. 3º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
          Anexo I
          ANEXO I
            1 –   
              1  – 

              ANEXO I (Lei 3.865/2017)

              TABELA 7 INDICADA

              AULAS PAGAS

              CLASSE

              AULAS

              SEMANA

              MÊS

              HR

              A

              B

              C

              D

              E

              F

              G

              H

              I

              J

              L

              M

              N

              O

              P

              20

              26

              140

              10,951.532,531.578,511.625,861.674,641.724,881.776,631.829,921.884,821.941,371.999,612.059,602.121,382.185,032.250,582.318,09

              P - I

              23

              30

              161

              10,951.762,411.815,291.869,741.925,841.983,612.043,122.104,412.167,552.232,572.299,552.368,542.439,592.512,782.588,162.665,81

              30

              40

              210

              10,952.298,802.367,762.438,802.511,962.587,322.664,942.744,892.827,232.912,052.999,413.089,933.182,083.277,543.375,873.477,14

              20

              26

              140

              11,601.624,491.673,221.723,421.775,121.828,371.883,231.939,721.997,912.057,852.119,592.183,172.248,672.316,132.385,612.457,18

              P - II

              23

              30

              161

              11,601.868,161.924,201.981,932.041,932.102,632.165,712.230,682.297,602.366,532.437,522.510,652.585,972.663,552.743,462.825,76

              30

              40

              210

              11,602.436,732.509,832.585,132.662,682.742,562.824,842.909,582.996,873.086,783.179,383.274,763.373,003.474,193.578,423.685,77

              20

              26

              140

              12,261.716,441.767,931.820,971.875,601.931,871.989,822.049,522.111,002.174,332.239,562.306,752.375,952.447,232.520,652.596,27

              P - III

              23

              30

              161

              12,261.973,912.033,122.094,122.156,942.221,652.288,302.356,952.427,662.500,492.575,502.652,762.732,352.812,322.898,752.985,71

              30

              40

              210

              12,262.574,902.651,902.731,462.813,402.897,802.984,743.074,283.166,513.261,503.359,353.460,133.563,933.670,853.780,983.894,40

              20

              26

              140

              14,231.992,752.052,542.114,112.177,542.242,862.310,152.379,452.450,842.524,362.600,092.678,092.758,442.841,192.926,433.014,22

              P - IV

              23

              30

              161

              14,232.291,672.360,422.431,232.504,172.579,292.656,67

              2.736,37

              2.818,462.903,012.990,103.079,813.172,203.267,373.365,393.466,35

              30

              40

              210

              14,232.989,133.078,803.171,173.266,303.364,293.465,223.569,183.676,253.786,543.900,144.017,144.137,654.261,784.389,644.521,33

              Tabela com aumento de 6% do P-I para o P-II

              Tabela com aumento de 12% do P-I para o P-III

              Tabela com aumento de 30,03% do P-I para o P-IV

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.