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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3855 de 26 de Dezembro de 2016

a A
Altera-se o art. 37, caput, e insere-se §§º 1º, 2º, 3º, e §4° na Lei Ordinária 2.911/2009, e altera o art. 75, caput, da Lei 2.761/2007 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Altere-se o art. 37 da Lei Ordinária 2.911/2009 e, ainda, insere-se os §§º 1º, 2º, 3º e 4º, no mencionado caput, com a seguinte redação :
      Art. 37.  –  Os cargos que integram o Quadro de Provimento em Comissão desta Prefeitura, incluindo os Secretários Municipais, poderão ser ocupados por servidor ocupante de cargo efetivo de qualquer ente federado.
      § 1º  –  O servidor efetivo investido em cargo comissionado ou de Secretário Municipal poderá optar por sua remuneração de origem, excluindo-se as gratificações concedidas em razão do desempenho da função de origem.
      § 2º  –  A investidura em quaisquer dos cargos comissionados integrantes do quadro de provimento em comissão do Poder Executivo, exceto o de Secretário Municipal, cujos vencimentos serão fixados obedecendo dispositivo constitucional, importa na concessão de Gratificação de Representação de até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do vencimento, a critério do Chefe do Executivo.
      § 3º  –  No caso da opção prevista no §1º, o ônus da remuneração ao servidor público efetivo, ocupante do cargo de Secretário Municipal ou em comissão no ente municipal, deverá ser feito pelo cessionário.
      § 4º  –  Em se tratando de servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, poderá ser cedido para ocupar cargo de Secretário Municipal ou de provimento em comissão, mediante Portaria do cedente.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.


        Diário Oficial

        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Matérias Anexadas

        Emenda Supressiva nº 1 de 2016
        EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 070/2016 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016. AUTORIA: VEREADOR VINICIUS LUZ. "SUPRIME O ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 70/2016 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.