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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3844 de 04 de Novembro de 2016

a A
Altera artigos da Lei 3.810/2016, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O artigo 3°, da Lei Municipal n°3.810, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 3º.  –  A empresa vencedora poderá edificar as unidades habitacionais em duas etapas, sendo a metade na primeira etapa, cuja construção deverá ser iniciada no prazo de até 60 dias após a aprovação do projeto junto ao Agente Financeiro, e concluída no prazo de até 02 anos, contados da aprovação do projeto junto ao agente financeiro; e a outra parte (2ª etapa, com 144 unidades habitacionais), deverá ser iniciada no prazo de até 02 anos a contar da aprovação do Projeto da 1ª Etapa, junto ao Agente Financeiro, de modo que todo o empreendimento terá que ser concluído no prazo máximo de 04 anos, contados da aprovação do projeto da 1º Etapa junto ao Agente Financeiro.
      Art. 2º. –  Acrescenta-se o Parágrafo Único ao artigo 6°, da Lei 3.810/2016, com a seguinte redação:
        Parágrafo Único  –  Havendo o inadimplemento parcial do objeto da Licitação e desde que cumprida integralmente a 1ª Etapa, com a construção das 144 unidades habitacionais, atenua-se a pena do Parágrafo Único do art. 3º, para permitir em caso de inadimplemento parcial, que a empresa vencedora possa adquirir as frações ideais restantes, ainda não edificadas, e desde que previstas para a 2ª Etapa; ou devolvê-las ao Município, que licitará essas frações ideais a outras empresas interessadas, que preencha os requisitos necessários à desenvolver e executar a construção das unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida, e ao preço constante do art. 2º, com as correções legais.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Diário Oficial

          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 62 de 2016
          Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

          Matérias Anexadas

          Substitutivo a Projeto nº 3 de 2016
          ALTERA ARTIGOS DA LEI 3.810/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.