Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3844 de 04 de Novembro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3810 de 30 de Maio de 2016
Altera artigos da Lei 3.810/2016, e dá outras providências.
Art. 1º. – O artigo 3°, da Lei Municipal n°3.810, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. – A empresa vencedora poderá edificar as unidades habitacionais em duas etapas, sendo a metade na primeira etapa, cuja construção deverá ser iniciada no prazo de até 60 dias após a aprovação do projeto junto ao Agente Financeiro, e concluída no prazo de até 02 anos, contados da aprovação do projeto junto ao agente financeiro; e a outra parte (2ª etapa, com 144 unidades habitacionais), deverá ser iniciada no prazo de até 02 anos a contar da aprovação do Projeto da 1ª Etapa, junto ao Agente Financeiro, de modo que todo o empreendimento terá que ser concluído no prazo máximo de 04 anos, contados da aprovação do projeto da 1º Etapa junto ao Agente Financeiro.
Art. 2º. – Acrescenta-se o Parágrafo Único ao artigo 6°, da Lei 3.810/2016, com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Havendo o inadimplemento parcial do objeto da Licitação e desde que cumprida integralmente a 1ª Etapa, com a construção das 144 unidades habitacionais, atenua-se a pena do Parágrafo Único do art. 3º, para permitir em caso de inadimplemento parcial, que a empresa vencedora possa adquirir as frações ideais restantes, ainda não edificadas, e desde que previstas para a 2ª Etapa; ou devolvê-las ao Município, que licitará essas frações ideais a outras empresas interessadas, que preencha os requisitos necessários à desenvolver e executar a construção das unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida, e ao preço constante do art. 2º, com as correções legais.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 844/2016
(10 de Novembro de 2016)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3810 de 30 de Maio de 2016
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 329 de 27 de Outubro de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 62 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.