Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2636 de 23 de Agosto de 2005
Art. 1º. – Fica instituído o Dia da Inclusão Digital no Município de Jataí, cuja comemoração se dará no dia 29 de março de cada ano.
Art. 2º. – Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares comemorarão, de maneira condigna, o Dia da Inclusão Digital.
Art. 3º. – A ação educativa e protetora da informatização merecerá cuidados especiais da Secretaria Municipal de Educação, Subsecretaria Regional de Educação, escolas municipais, estaduais e particulares, N.T.E. (Núcleo de Tecnologia Educacional), escolas de informática e outros.
Parágrafo Único – Inserir no mundo da informática o maior número possível de usuários, para ampliar o conhecimento de mundo e maior consciência social.
Art. 4º. – Possibilitar o acesso livre aos sistemas de informações mantidos pelos governantes em qualquer formato, bem como aos serviços de governo voltados para o cidadão, os quais, sem exceção, devem estar no ambiente Governo Eletrônico.
Art. 5º. – Democratizar o acesso às informações digitais, sendo necessário o treinamento e disponibilização de equipamentos para todos, sem distinção de classe social, identificando assim as dificuldades de aprendizado de cada indivíduo e traçando um aprendizado adequado.
Art. 6º. – Inserir o indivíduo na sociedade digital, mediante a capacidade de utilizar, interagir e interpretar as diversas mídias usualmente utilizadas pela informática.
Art. 7º. – Dar condição para todas as pessoas inclusive analfabetos e os deficientes físicos tenham acesso a computadores, terminais de bancos, caixas automáticos, internet e todas as facilidades e informações que a vida moderna nos permite através da comunicação e instrução rápida.
Parágrafo Único – Desmistificar a informática enquanto linguagem dominante e mitificada. Promover o contato do cidadão com o computador e com suas potencialidades, com ênfase especial nos excluídos sociais: as chamadas mais pobres da população, idosos, deficientes, segregados em hospitais, prisões etc.
Art. 8º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 450 de 2005
Autoria: Soraia Rodrigues
Autoria: Soraia Rodrigues
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.