Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3795 de 05 de Abril de 2016

a A
ALTERA a redação do Art.169 da Tabela de infrações da Lei nº 3.066 de 28 de junho de 2010.
    Art. 1º. –  Modifica - se a redação do Art.169 da Tabela de Infrações da Lei nº 3.066 de 28 de junho de 2010, sendo que a nova redação passa a vigor da seguinte forma:
      Art. 169.  – 

      As multas impostas, bem como os respectivos prazos para a regularização da infração, deverão ser aplicadas mediante a seguinte tabela:

      ITEM

      INFRAÇÃO

      ARTIGO

      R$

      PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (HORAS)

      1

      Prejudicar a higiene das vias públicas

      3o.

      250,00

      Imediato

      2

      Limpeza e conservação dos Passeios fronteiriços em lotes urbanos de áreas asfaltadas

      500,00

      48

      3

      No que concerne às edificações, demolições ou reformas, fica terminantemente proibido

      5o.

      6º.

      500,00

      Imediato

      4

      Nas operações de carga e descarga fica o proprietário obrigado a manter limpo o trecho afetado

      500,00

      12

      5

      Nenhuma edificação na área urbana poderá ser Habitada sem que disponha das instalações de água, energia ou instalação sanitária

      7º.

      1000,00

      48

      6

      Águas estagnadas em terrenos ou edificações

      8o.

      1800,00

      48

      7

      Existência de terrenos baldios, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e entulho

      9o.

      1800,00

      72

      8

      Edificações insalubres

      10o./11

      500,00

      48

      9

      É proibido a qualquer pessoas nas habitações ou em estabelecimentos localizados em edificações de uso coletivo

      12.

      250,00

      48

      10

      Em toda edificação de uso coletivo é obrigatória a colocação de recipiente para lixo ou pontas de cigarros nos locais de estar, espera e corredores e demais lugares de uso comum

      13.

      125,00

      imediato

      11

      Ligar esgotos em galerias pluviais

      14.

      3000,0

      48

      12

      Os reservatórios de água potável nas edificações serão obrigados

      15.

      200,00

      24

      13

      As edificações de habitação ou uso coletivo deverão dispor de recipientes para armazenamento provisório de lixo

      16.

      250,00

      imediato

      14

      É proibida a produção, exposição e ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados

      17.

      1.500,00

      imediato

      15

      Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão

      18

      250,00

      imediato

      16

      As edificações destinadas a prestação de serviços de saúde deverão atender no mínimo

      19

      500,00

      48

      17

      Todas as Edificações que possuam acesso ao público em geral deverão possuir adaptações para portadores de necessidades especiais

      20

      1.000,00

      48

      18

      Para edificações e instalações localizadas na Zona Rural deverão ser observados no mínimo

      21/22

      500,00

      imediato

      19

      Abrir poços artesianos ou semi-artesianos sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente

      23.

      2.000,0

      48

      20

      Os proprietários ou inquilinos ou usuários responsáveis pelos terrenos não edificados localizados nas áreas urbanas ou de expansão urbana já parcelada, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias prejudiciais à saúde da coletividade

      25/26/27/28

      600,00

      48

      21

      Construção de fossas sépticas nas calçadas ou vias públicas

      29/30o.

      1.500,00

      48

      22

      Não acondicionamento ou o acondicionamento inadequado de lixo

      32o.

      400,00

      Imediato

      23

      Comercialização de produtos alimentícios adulterados ou deteriorados

      35o.

      1500,00

      Imediato

      Imediato

      24

      É proibido perturbar o sossego e o bem estar público

      37/39/40

      1.500,00

      25

      Soltar balões incandescentes/ acender fogueiras nos logradouros públicos/ queimar fogos de artifício

      38o. e 153

      1.500,00

      26

      Fumar em locais proibidos

      41

      250,00

      27

      É proibido o conserto de veículos de qualquer espécie e sob qualquer pretexto nos logradouros públicos, nem sua lavagem

      42

      500,00

      28

      Queimar lixo na zona urbana

      43o.

      500,00

      29

      Utilização de logradouros públicos para depósitos de mercadorias ou bens de qualquer natureza

      44o.

      1500,00

      30

      Estacionamento de veículos em passeios ou elementos das vias públicas

      45o.

      750,00

      31

      Pernoite de veículos em elementos das vias públicas

      46o.

      1.000,00

      32

      Realização de divertimentos públicos sem a autorização

      47./50/52

      1500,00

      33

      Interdição das vias públicas

      48.

      500,00

      34

      Em todos os locais onde se realizam competições esportivas ou espetáculos públicos de qualquer natureza, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, latas, mastros ou qualquer outro objeto ou material que possa causar danos físicos a terçeiros

      51

      250,00

      35

      Danificação de vias públicas

      53o.

      600,00

      24

      36

      Rebaixamento inadequado de meio fio

      54o.

      1.000,00

      48

      37

      Instalação não autorizada de propagandas e ou similares em logradouro públicos

      55.

      1.500,00

      12

      38

      Pichamento de bens ou equipamentos públicos

      56./59

      500,00

      12

      39

      Ausência de calçadas

      57o.

      600,00

      48

      40

      Invasão de logradouro público

      58

      1.500,00

      24

      41

      Danificar, cortar, remover, instalar cabos ou fios de qualquer unidade da arborização ou jardins públicos

      61/62.

      500,00 por unidade

      Imediato

      42

      Ocupação desordenada de passeios, praças ou logradouros públicos

      64/65/66/67.

      800,00

      Imediata

      43

      Edificações não conservadas ou em ruína

      68/69/70.

      1.500,00

      10 dias

      44

      Nas edificações de uso coletivo onde existem elevadores

      71

      250,00

      Imediato

      45

      Os estabelecimentos comerciais cujas mercadorias ou outros bens puderem ser conservados e mantidos em estocagem a céu aberto, deverão no mínimo

      72

      1.000,00

      24

      46

      A instalação de vitrines desde que não ocupe logradouro público

      73

      250,00

      Imediato

      47

      Instalação prejudicial de toldos ou estores

      74./75/76

      400,00

      24

      48

      Inexistência de muros divisórios e calçada

      77/78

      25,00/ml

      (muro)

      30,00/ml

      (calçada)

      48

      49

      Não colocação de equipamentos de combate de incêndio

      79o.

      500,00

      24

      50

      Permanência de animais em logradouros públicos e Conduzir cães sem uso de focinheira e enforcador

      80o.

      500,00

      Imediato

      51

      Criação de animais na área urbana

      81/ 82/83/84/85/86.

      150/per capita

      24

      52

      É proibida a instalação de vendedores ambulantes nos cemitérios a um distancia mínima de 10,00m do portão de acesso.

      97

      250,00

      Imediato

      53

      Colocação de numeração predial sem certificado

      100o.

      250,00

      24

      54

      Abertura de asfalto/ escavação não autorizada em vias públicas

      103o.

      80,00/M²

      Imediato

      55

      Os proprietários ou inquilinos dos imóveis na área urbana são obrigados a remover todos os entulhos e lixos de todas as espécies oriundos de limpeza interna do imóvel

      104

      750,00

      24

      56

      Danificação de estradas vicinais

      105.

      1.500,00

      24

      57

      Permanência de materiais, bens ou entulhos em vias públicas e calçadas

      3/5 e 106o.

      500,00

      Imediato

      58

      Preparação de argamassas em vias públicas

      500,00

      59

      Floreiras invadindo calçadas

      24

      60

      Danificar elementos da sinalização viária

      107o.

      500,00

      Imediato

      61

      Ausência de urbanidade nos serviços de transporte coletivo

      108o.

      1.500,0

      Imediato

      62

      Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares sem licença

      109/

      110

      1.500,00

      05 dias

      63

      Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais em horários não permitidos

      111/

      112

      1.000,00

      Imediato

      64

      Não cumprimento da escala de plantão das farmácias e drogarias

      113o.

      1500,00

      Imediato

      65

      Estabelecimento múltiplos

      114

      250,00

      Imediato

      66

      Uso de instrumentos de pesar ou medir adulterados

      115o.

      1.500,0

      24

      67

      Funcionamento de ambulantes não autorizados ou inadequadamente

      116 a 124

      500,00

      Imediato

      68

      Instalação de publicidade e propaganda não autorizada e Exploração abusiva de publicidade ou propaganda

      125 a 135

      1.500,00

      12

      69

      Funcionamento abusivo de instrumentos sonoros/ auto falantes e publicidades

      136.

      2.500,00

      Imediato

      70

      Funcionamento de diversões públicas não autorizadas

      137/

      138/

      139

      1.500,00

      71

      Funcionamento abusivo de clubes recreativos e salões de festas

      140/

      141/

      142

      3.000,0

      72

      Instalação não autorizada de bancas de jornal, revistas, pit-dogs e similares e funcionamento abusivo

      143 a 147

      1500,0

      24

      73

      Instalação não autorizada de garagens/ estacionamento e guarda de veículos

      149o.

      1.200,0

      74

      Instalação não autorizada de oficinas de consertos de veículos e funcionamento abusivo

      150

      1.200,00

      75

      Exploração não autorizada ou abusiva de pedreiras, areias ou olarias e comércio de materiais de construção “in natura”

      151/

      152

      3.000,00

      24

      76

      Funcionamento não autorizado ou abusivo de comércio de inflamáveis ou explosivos, postos de serviços automobilísticos ou abastecimento de combustíveis

      153/

      156.

      3000,00

      24

      77

      Livre acesso de fiscal e manter a documentação necessária que comprove a regularidade da atividade

      157.

      3000,00

      24

      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.