Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3782 de 15 de Março de 2016
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a rerratificar a Escritura Pública de DOAÇÃO de 04/08/2015, lavrada às fls. 46F/48F, do livro 0316, do Primeiro Serviço Notarial de Jataí, convalidando plenamente a DOAÇÃO feita a HANDERSON AURELIANO DO NASCIMENTO e ANA LICE DIAS,, brasileiros, separados judiicialmente, ele aposentado, portador da CIRG 649287/SPTC /GO, 2ª Via, e do CPF n.º 083.230.381-04; ela aposentada, portadora da CIRG 2508053/SPTC /GO e do CPF nº 530.773.851-04; de um lote de terreno para construção, situado nesta cidade, no Jardim da Liberdade, na Rua Deputado Manoel da Costa Lima, designado por lote n.º 04 (quatro) da quadra n.º 02 (dois), com divisas e confrontações constantes da Escritura Pública a ser rerratificada e da Matrícula n.º 46.486, do CRI de Jataí.
§ 1º – A rerratificação se dará por Instrumento público e após apresentada ao CRI, juntamente com a Escritura de Doação rerratificada, para o devido registro imobiliário.
§ 2º – Para efeitos fiscais, prevalece o valor atribuído pelo fisco Estadual na Escritura Pública de Doação a ser rerratificada, ou seja R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e na proporção de 50% para cada donatário.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 688/2016
(18 de Março de 2016)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 269 de 11 de Março de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 9 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.