Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3747 de 18 de Novembro de 2015

a A
ALTERA a redação do Art.53 da Lei n° 3.067 de 28 de julho de 2010.
    Art. 1º. –  Modifica- se a redação do Art.53 da Lei n° 3.067 de 28 de julho de 2010,sendo que a nova redação passa a vigorar da seguinte forma:
      Art. 53.  – 

      Para cada compartimento das edificações residenciais ficam definidos os diâmetros mínimos do círculo inscrito no piso, a área mínima e o pé-direito mínimo conforme a tabela abaixo:


      Ambiente

      Especificações

      Observações/

      Materiais

      Dimensões dos compartimentos

      Área

      mínima

      (m2)

      Pé-

      direito

      mínimo

      (m)

      Diâmetro

      mínimo do

      círculo inscrito(m)

      Salas (estar,jantar ou copa, tv, etc)

      Sala única

      X

      10,5

      2,50

      2,80

      Mais de uma sala na mesma moradia

      X

      9

      2,50

      2,50

      Quartos e dormitórios

      Quarto conjugado à sala

      X

      14

      2,50

      2,50

      Quarto único

      X

      9,00

      2,50

      2,50

      Mais de um quarto na mesma moradia

      X

      8,00

      2,50

      2,50

      Cozinhas

      X

      não possuir portas de quartos e banheiros abrindo para seu espaço;

      5,40

      2,50

      1,80

      possuir teto com material incombustível quando possuir pavimento sobreposto;

      paredes laváveis.

      Depósitos

      X

      não se constituir passagem obrigatória entre salas, dormitórios ou banheiros

      1,00

      2,25

      0,8

      Áreas de serviço

      X

      possuir paredes laváveis

      2,00

      2,25

      1,25

      Dependência de empregado

      X

      não se comunicar diretamente com a cozinha

      5,25

      2,50

      2,10

      Sala para escritório/ internet

      X

      X

      7,00

      2,50

      2,50


      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.