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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3738 de 03 de Novembro de 2015

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"Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automotores à doarem mudas de árvores à Secretaria do Meio Ambiente para mitigação do efeito estufa"
    Art. 1º. –  Fica instituído que as concessionárias de veículos automotores (automóveis, motocicletas, caminhões e máquinas agrícolas ou outros veículos automotores) localizadas no Município de Jataí, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos, que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), ficam obrigadas a doarem mudas de árvores à Secretaria do Meio Ambiente, com fim específico de compor o banco de mudas da Secretaria.
      § 1º –  Mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, as concessionárias deverão enviar à Secretaria do Meio Ambiente de Jataí, declaração atestando a quantidade de veículos comercializados no mês anterior;
        § 2º –  O não encaminhamento da declaração, no prazo estipulado, poderá ensejar fiscalização pelo Poder Executivo, do levantamento contábil da venda de veículos efetivados no período;
          § 3º –  A apresentação da documentação não isenta a empresa de posterior fiscalização.
            Art. 2º. –  Estabelece que para cada veículo automotor novo vendido, a vendedora deve doar uma muda de árvore para Secretaria do Meio Ambiente, contribuindo para a formação do banco de mudas, cuja finalidade é a distribuição à sociedade, compensando assim a emissão de gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa
              § 1º –  As mudas a serem doadas devem seguir o padrão especificado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, preferencialmente de espécies indicadas para a arborização urbana.
                § 2º –  Fica estabelecido prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da declaração de venda, para que as concessionárias cumpram o previsto no caput deste.
                  Art. 3º. –  As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa, que implicará no valor de 350,00 (trezentos cinquenta reais), para cada automóvel que for vendido sem a compensação com a doação das mudas.
                    Art. 4º. –  A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                      Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.