Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3736 de 03 de Novembro de 2015
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES) com Instituições de Ensino Superior responsáveis pela oferta de cursos na área da saúde e do programa de residência em saúde, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, para fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. – O Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES) autorizado por esta lei a ser celebrado, tem como objetivos:
I – garantir o acesso aos estabelecimentos de saúde sob a responsabilidade do gestor da área da saúde como cenário de prática para a formação no âmbito da graduação na área da saúde e da residência em saúde; e
II – estabelecer atribuições das partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino- serviço-comunidade.
Art. 3º. – O conteúdo do COAPES obedecerá as Leis Federais nºs 8.080/90 e 12.871/2013; Decreto Federal nº 7.508/2011; Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010; Portaria Interministerial nº 10/MEC/MS, de 20 de agosto de 2014; Portaria Interministerial nº 285/MS/MEC, de 24 de março de 2015; Resolução nº 3/CNE/CES, de 20 de junho de 2014 e as diretrizes instituídas na Portaria Interministerial nº 1.124, de 04 de agosto de 2015.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 601/2015
(5 de Novembro de 2015)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 220 de 29 de Outubro de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 71 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.