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Lei Ordinária nº 3654 de 05 de Março de 2015

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"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de produtos e serviços localizados no município de Jataí em disponibilizar data e turno para a realização de prestação de serviços ou entrega e montagem de produtos aos consumidores e dá outras providências."
    Art. 1º. –  Ficam os fornecedores de produto e serviços localizados no município de Jataí, obrigados a fixarem data e turno para a realização de prestação de serviços, bem como para entrega e montagem de produtos aos consumidores.
      Art. 2º. –  Os fornecedores de produtos e serviços deverão estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das obrigações contraídas, em conformidade com os seguintes horários:
        I –  Turno da manhã, compreendendo o período entre 07:00 e 12:00 horas;
          II –  Turno da tarde, compreende o período entre 12:00 e 18:00 horas;
            III –  Turno da noite, compreende o período entre 18:00 e 23:00 horas.
              § 1º –  Para os efeitos deste artigo, deverá o fornecedor informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega e montagem de produtos ou prestações de serviços.
                § 2º –  No ato da finalização da contratação do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços, deverá o fornecedor entregar ao consumidor, por escrito, de forma clara e concisa, documento com as seguintes informações:
                  I –  identificação do estabelecimento comercial, da qual deverá constar razão social, nome fantasia, número do CNPJ, endereço e número do telefone para contato;
                    II –  descrição do produto a ser entregue ou montado, ou do serviço a ser prestado;
                      III –  data e turno em que deverá ser entregue ou montado o produto, ou realizado o serviço;
                        IV –  endereço informado pelo consumidor onde deverá ser entregue ou montado o produto ou realizado o serviço.
                          § 3º –  No caso da compra ou contratação de serviço ser feita de maneira não presencial (internet, e-mail ou telefone), quando o fornecedor possuir loja física no município de Jataí, o documento a que se refere o § 2° deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fax, correios ou outro meio indicado.
                            Art. 3º. –  O fornecedor que não informar a data e turno para a entrega ou montagem do produto ou para realização dos serviços nos termos estabelecidos por esta Lei, ou que não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, conforme o caso.
                              Art. 4º. –  O fornecedor deverá afixar em local visível, informação com o seguinte teor: "É DIREITO DO CONSUMIDOR TER O SERVIÇO OU PRODUTO ADQUIRIDO ENTREGUE EM DIA E HORÁRIO PRÉ-ESTABELECIDOS NO ATO DA COMPRA."
                                Parágrafo Único –  Na mesma informação deverá constar o número do telefone do Procon Municipal.
                                  Art. 5º. –  Da mesma forma, se sujeitará às penalidades a que se refere o art. 3º desta Lei, o fornecedor que descumprir o disposto no artigo anterior.
                                    Art. 6º. –  Caberá à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON DE JATAÌ, fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
                                      Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.