Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3654 de 05 de Março de 2015
Art. 1º. – Ficam os fornecedores de produto e serviços localizados no município de Jataí, obrigados a fixarem data e turno para a realização de prestação de serviços, bem como para entrega e montagem de produtos aos consumidores.
Art. 2º. – Os fornecedores de produtos e serviços deverão estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das obrigações contraídas, em conformidade com os seguintes horários:
I – Turno da manhã, compreendendo o período entre 07:00 e 12:00 horas;
II – Turno da tarde, compreende o período entre 12:00 e 18:00 horas;
III – Turno da noite, compreende o período entre 18:00 e 23:00 horas.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, deverá o fornecedor informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega e montagem de produtos ou prestações de serviços.
§ 2º – No ato da finalização da contratação do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços, deverá o fornecedor entregar ao consumidor, por escrito, de forma clara e concisa, documento com as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial, da qual deverá constar razão social, nome fantasia, número do CNPJ, endereço e número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou montado, ou do serviço a ser prestado;
III – data e turno em que deverá ser entregue ou montado o produto, ou realizado o serviço;
IV – endereço informado pelo consumidor onde deverá ser entregue ou montado o produto ou realizado o serviço.
§ 3º – No caso da compra ou contratação de serviço ser feita de maneira não presencial (internet, e-mail ou telefone), quando o fornecedor possuir loja física no município de Jataí, o documento a que se refere o § 2° deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fax, correios ou outro meio indicado.
Art. 3º. – O fornecedor que não informar a data e turno para a entrega ou montagem do produto ou para realização dos serviços nos termos estabelecidos por esta Lei, ou que não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/1990, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, conforme o caso.
Art. 4º. – O fornecedor deverá afixar em local visível, informação com o seguinte teor: "É DIREITO DO CONSUMIDOR TER O SERVIÇO OU PRODUTO ADQUIRIDO ENTREGUE EM DIA E HORÁRIO PRÉ-ESTABELECIDOS NO ATO DA COMPRA."
Parágrafo Único – Na mesma informação deverá constar o número do telefone do Procon Municipal.
Art. 5º. – Da mesma forma, se sujeitará às penalidades a que se refere o art. 3º desta Lei, o fornecedor que descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 6º. – Caberá à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON DE JATAÌ, fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 401/2014
(29 de Dezembro de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 134 de 11 de Dezembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 65 de 2014
Autoria: Nilton César Soró
Autoria: Nilton César Soró
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.