Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3662 de 20 de Fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3832 de 21 de Setembro de 2016
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3832 de 21 de Setembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3832 de 21 de Setembro de 2016
Art. 1º. – Ficam as agências lotéricas, obrigadas a instalarem assentos para os usuários, devendo ser em quantidades suficientes para evitar a formação de filas no estabelecimento.
Parágrafo Único – Terão preferência na utilização dos referidos assentos as gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º. – Os estabelecimentos terão prazo de 90 dias a partir da data da publicação para se adequarem.
Art. 2º. – Os estabelecimentos terão prazo até 1° de janeiro de 2017 para se adequarem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3832 de 21 de Setembro de 2016.
§ 1º – A fiscalização do cumprimento da presente lei é de competência do órgão municipal de proteção e defesa do consumidor PROCON-JATAÍ
§ 2º – As receitas oriundas da aplicação de multas pelo descumprimento da presente lei serão destinadas ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Art. 3º. – O não cumprimento do disposto nesta Lei caracterizará infração administrativa passível de multa fixada no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), diários.
Art. 4º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 442/2015
(2 de Março de 2015)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 141 de 09 de Fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3832 de 21 de Setembro de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 66 de 2014
Autoria: Thiago Maggioni
Autoria: Thiago Maggioni
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 1 de 2015
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 066/2014 AUTORIA: VER. GILDENÍCIO SANTOS.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 066/2014 AUTORIA: VER. GILDENÍCIO SANTOS.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.