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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3662 de 20 de Fevereiro de 2015

a A
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3832 de 21 de Setembro de 2016
"Dispõe sobre instalação de assentos nas agências lotéricas e dá outras providências."
    Art. 1º. –  Ficam as agências lotéricas, obrigadas a instalarem assentos para os usuários, devendo ser em quantidades suficientes para evitar a formação de filas no estabelecimento.
      Parágrafo Único –  Terão preferência na utilização dos referidos assentos as gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais.
        Art. 2º. –  Os estabelecimentos terão prazo de 90 dias a partir da data da publicação para se adequarem.
          Art. 2º. –  Os estabelecimentos terão prazo até 1° de janeiro de 2017 para se adequarem. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3832 de 21 de Setembro de 2016.
            § 1º –  A fiscalização do cumprimento da presente lei é de competência do órgão municipal de proteção e defesa do consumidor PROCON-JATAÍ
              § 2º –  As receitas oriundas da aplicação de multas pelo descumprimento da presente lei serão destinadas ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
                Art. 3º. –  O não cumprimento do disposto nesta Lei caracterizará infração administrativa passível de multa fixada no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), diários.
                  Art. 4º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.