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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3626 de 07 de Novembro de 2014

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"Autoriza o Município de Jataí a realizar permuta de imóveis com o "Lar e Creche Santo Antônio da Ilha dos Bambus", e dá outras providências."
    Art. 1º. –  Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Executivo Municipal, a realizar permuta de imóveis com a entidade "LAR E CRECHE SANTO ANTONIO DA ILHA DOS BAMBUS" CNPJ n.º 02.251.916/0001-40, onde o Município recebe uma área de 16.330 metros quadrados, objeto da Matrícula 36.133 do CRI local, localizada na Rua Castro Alves esquina com a Rua Voluntários da Pátria (Lago Diacuí), avaliada por R$. 1.272.500,00 (hum milhão, duzentos e setenta e dois mil reais); e em contraprestação, o Município de Jataí transfere ao "LAR E CRECHE SANTO ANTONIO DA ILHA DOS BAMBUS, uma área de 6.600 m², situada na Quadra 08, do Residencial Morada do Sol, objeto da Matrícula 54.553, do CRI local, avaliada por R$. 1.072.500,00 (um milhão e setenta e dois mil reais)
      § 1º –  Fica o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, Autorizado a proceder a indenização do valor da diferença existente entre o bem transferido com o bem recebido, que é de R$. 200.000,00 (duzentos mil reais), isto a favor do "Lar e Creche Ilha dos Bambus" ou a favor das "Obras Sociais da Diocese de Jataí", por opção do Bispo Diocesano ou de seu representante legal.
        § 2º –  As despesas decorrente desta transação serão suportadas no orçamento vigente.
          Art. 2º. –  Fica revogada quaisquer restrições impostas ao imóvel objeto da Matrícula 36.133, por força da Lei Municipal n.º 721, de 12/11/1.968, em virtude de sua futura Transmissão ao Município de Jataí.
            Art. 3º. –  A área de 16.330 metros quadrados, objeto da Matrícula 36.133, do CRI local, a ser recebida pelo Município será afeta como área Verde.
              Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.