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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3620 de 06 de Novembro de 2014

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"Autoriza o Município a realizar permuta de imóveis urbano com, a DIOCESE DE JATAÍ, e dá outras providências"
    Art. 1º. –  Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo a realizar permuta de imóvel urbano com a DIOCESE DE JATAÍ, dos seguintes lotes de terrenos : primeiro - A DIOCESE DE JATAÍ transfere em favor do Município de Jataí, um lote de terreno urbano, designado por lote 19, da Quadra 10, setor Vila Progresso, com as seguintes divisas e confrontações; 15,00 metros de frente e de fundos, por 35,00 metros do lado direito e 33,00 metros do lado esquerdo, limitando à direita com o lote n.º 20, à esquerda com terrenos de Candor Pedrosa e ao fundo com terrenos de Candor Pedrosa, com a área total de 510,00 metros quadrados, objeto da Matrícula 50.674, do CRI local , livre de ônus, avaliado por 50.000,00 (cinquenta mil reais); segundo - O Município de Jataí em compensação a título de troca, transfere à DIOCESE DE JATAÍ, uma área urbana, situada no Loteamento Estrela Dalva, designada por área 02, da quadra 17 com frente para a Viela do Bastiãozinho Maria, mais um chanfro de 07,07 metros para a Viela Sr. Jacinto; 20,00 metros de fundos, confrontando com a área 01; 50,63 metros do lado direito, confrontando com a área 01; 45,63 metros do lado esquerdo, confrontando com a Viela Sr. Jacinto, com a área total de 1.000,00 metros quadrados, objeto da Matrícula 55.062, do CRI local, avaliado por R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais).
      Parágrafo Único –  O imóvel objeto da Matrícula 50.674, ainda está registrado em nome da Igreja Matriz Divino do Espírito Santo de Jataí, entidade pertencente à DIOCESE DE JATAÍ.
        Art. 2º. –  As despesas de Escrituração e Transmissão correrão por conta do Município de Jataí, exceto as do Registro Imobiliário.
          Art. 3º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.