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Lei Ordinária nº 3595 de 03 de Setembro de 2014

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"Dispõe sobre a instalação de banheiros e bebedouros d-água em cartórios e, dá outras providências."
    Art. 1º. –  Ficam os estabelecimentos cartorários localizados no Município de Jataí obrigados a instalar banheiros e bebedouros públicos em suas dependências.
      Parágrafo Único –  Entende- se por cartório "lugar onde se registram e guardam cartas ou documentos importantes; arquivo, bem como repartição onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, os registros públicos, e se mantêm os respectivos arquivos".
        Art. 2º. –  Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização.
          Art. 3º. –  Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no horário de atendimento do estabelecimento.
            Art. 4º. –  Fica ainda o estabelecimento mencionado na presente Lei, obrigado a instalar bebedouros d´água, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.
              Art. 5º. –  O Cartório terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para promover a instalação dos banheiros e bebedouros públicos.
                Art. 6º. –  Não será fornecido nem renovado o Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos que não satisfizerem as exigências desta Lei.
                  Art. 7º. –  O não cumprimento desta Lei a partir do prazo previsto acarretará ao infrator a aplicação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que será duplicado em caso de reincidência.
                    Art. 8º. –  O valor arrecadado referente às multas aplicadas será revertido ao órgão competente designado pelo Chefe do Poder Executivo.
                      Art. 9º. –  A Fiscalização ficará sob responsabilidade do órgão competente do Município.
                        Art. 10. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.