Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3594 de 03 de Setembro de 2014
Art. 1º. – As calçadas limítrofes dos revendedores de combustíveis que servem de acesso a veículos automotores, dever"ao ser demarcadas em toda a extensão do perímetro do lote voltada para via pública, com faixas para a passagem de pedestres.
Art. 2º. – A faixa de que trata o art. 1º desta lei, obedecerá aos seguintes requisitos:
I – Possuir traço contínuo de 01 (um) metro de largura;
II – Ser de cor branca, pintada com tinta refletiva, nos padrões adotados para a sinalização viária, conforme legislação específica para tal;
III – Estar contida no alinhamento da calçada, tendo como uma das extremidades, os limites de alinhamento do lote;
IV – Ser mantida em bom estado de conservação e limpeza, de modo a garantir sua permanência e clara visualização.
Art. 4º. – Os revendedores de combustível terão prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 5º. – O não cumprimento do disposto nesta lei implica na aplicação ao estabelecimento infrator de multa no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo Único – Em caso de 03 (três) multas no período de 12 (doze) meses, o empreendimento terá seu alvará para funcionamento suspenso até regularização.
Art. 6º. – O Poder Executivo, através do seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 329/2014
(11 de Setembro de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 71 de 14 de Agosto de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 44 de 2014
Autoria: Vinícius Luz
Autoria: Vinícius Luz
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.