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Lei Ordinária nº 3594 de 03 de Setembro de 2014

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"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos revendedores de combustíveis demarcarem faixa para passagem de pedestres nas calçadas limítrofes.."
    Art. 1º. –  As calçadas limítrofes dos revendedores de combustíveis que servem de acesso a veículos automotores, dever"ao ser demarcadas em toda a extensão do perímetro do lote voltada para via pública, com faixas para a passagem de pedestres.
      Art. 2º. –  A faixa de que trata o art. 1º desta lei, obedecerá aos seguintes requisitos:
        I –  Possuir traço contínuo de 01 (um) metro de largura;
          II –  Ser de cor branca, pintada com tinta refletiva, nos padrões adotados para a sinalização viária, conforme legislação específica para tal;
            III –  Estar contida no alinhamento da calçada, tendo como uma das extremidades, os limites de alinhamento do lote;
              IV –  Ser mantida em bom estado de conservação e limpeza, de modo a garantir sua permanência e clara visualização.
                Art. 3º. –  O material a ser empregado para a demarcação da faixa deverá ser:
                  I –  Antiderrapante;
                    II –  Durável;
                      III –  Resistente quando em contato com resíduos de derivados de petróleo.
                        Art. 4º. –  Os revendedores de combustível terão prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem ao disposto nesta lei.
                          Art. 5º. –  O não cumprimento do disposto nesta lei implica na aplicação ao estabelecimento infrator de multa no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), dobrada em caso de reincidência.
                            Parágrafo Único –  Em caso de 03 (três) multas no período de 12 (doze) meses, o empreendimento terá seu alvará para funcionamento suspenso até regularização.
                              Art. 6º. –  O Poder Executivo, através do seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
                                Art. 7º. –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                  Art. 8º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.