Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3586 de 12 de Junho de 2014

a A
Vigência a partir de 23 de Março de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3874 de 23 de Março de 2017
"Autoriza o município a proceder doação de área à empresa METALCOM PRODUTOS METÁLICOS E COMÉRCIO LTDA - EPP para, e dá outras providências."
    Art. 1º. –  Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo a proceder a doação a favor da empresa METALCOM PRODUTOS METÁLICOS E COMÉRCIO LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 25.011.875/0001-10, sediada na Rua Antônio Cândido, 720, Bairro Jardim Rio Claro, nesta cidade, de uma área urbana, com a área total de 12.000,00 (doze mil) metros quadrados, distribuída em três partes contíguas, sendo: A Primeira: - imóvel objeto da matrícula 2.023, do CRI local, com a área total de 8.800,00 (oito mil e oitocentos) metros quadrados, e constituídos pelos módulos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21e 22, da quadra 02 (dois) mediando 80,00 (oitenta) metros de frente para a BR-364 (atualmente: Av. José Herculano); 80,00 (oitenta) metros de fundo para a faixa de proteção de domínio da Prefeitura Municipal; 110 (cento e dez) metros do lado direito, confrontando com os módulos 01 ao 11; 110,00 (cento e dez) metros do lado esquerdo, confrontando com a rua 112, e mais as benfeitorias nele existente, consistente de um barracão comercial, com 1.950 metros quadros, contendo 01 (um) só cômodo, de alvenaria e concreto, cobertura de alumínio, piso de tijolo e cimento, em mau estado de uso e conservação; A segunda: Imóvel objeto da Matrícula 54.896 do CRI local, com a área total de 1.600,00 (um mil e seiscentos) metros quadrados, situada nesta cidade, no setor Industrial, designada de Módulo 23, da Quadra 02, medindo 20,00 metros de frente e de fundos por 80,00 metros de cada lado e limita à direita com o módulo 22, à esquerda com o módulo 24, e ao fundo com o módulo 25, sem benfeitorias; A terceira: Imóvel objeto da Matrícula 54.897, CRI local, com área total de 1.600,00 (um mil e seiscentos) metros quadrados, situado na Rua 112, Setor Industrial, designado por Módulo 24, da Quadra 02, medindo 20,00 metros de frente e de fundo, por 80 metros de cada lado, limita a direita com o lote 23, à esquerda com o remanescente da área e ao fundo com o módulo 26, sem benfeitorias - totalizando 12.000,00 (doze mil) metros quadrados.
      § 1º –  A área doada destina-se à construção da sede e instalações industriais da beneficiária para fabricação de estruturas e esquadrias metálicas e respectivo comércio e ainda serviço de montagens de Estruturas Metálicas.
        § 2º –  As obras deverão iniciar-se no prazo de até 01 ano e ser concluídas no prazo de até 03 anos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação e ou revogação desta Lei.
          § 2º –  As obras deverão iniciar-se no prazo de até 01 ano e ser concluídas no prazo de até 05 (cinco) anos, ou seja, fevereiro de 2019, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação e ou revogação desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3874 de 23 de Março de 2017.
            Art. 2º. –  Esta doação é feita com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade por um período de 20 (vinte) anos, todavia fica permitido à donatária gravar/onerar o imóvel objeto desta doação, podendo dá-lo em garantia hipotecária ou alienação fiduciária para fins de financiamento de sua construção e ou atividade, junto ao Banco do Brasil ou BNDES, mas em caso de financiamento, a instituição financeira fica obrigada a comunicar ao Município a liberação de recursos para acompanhamento e fiscalização pelo doador.
              Parágrafo Único –  Em caso de extinção da empresa, independentemente da causa, e ressalvado os direitos do(s) credor(es) hipotecários ou fiduciários, eventualmente constituídos na forma do Caput deste artigo, o saldo dos valores ou dos bens remanescentes retornarão ao Patrimônio do Município de Jataí.
                Art. 3º. –  A título de contrapartida a donatária METALCOM PRODUTOS METÁLICOS E COMÉRCIO LTDA - EPP, se compromete a construir, ceder e entregar ao Município um galpão, medindo 29,60 metros de largura por 60,00 metros de cumprimento, divididos em 03 módulos sequenciais, com pilar de concreto coberto com estrutura e telhas metálicas, com uma caixa d'água de 18.000 litros e mais 2.700 (dois mil e setecentos) blocos de concretos, obedecendo o projeto apresentado pela Prefeitura, o qual será edificado em área do Município, objeto da Matrícula 53.044, do CRI local, localizada na Quadra 07, do residencial Jardim Jataí, e no prazo de até 01 ano a contar da sanção desta lei.
                  Art. 4º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.