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Lei Ordinária nº 3522 de 30 de Dezembro de 2013

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"Dispõe sobre o acondicionamento de ferros-velhos, sucatas e materiais reutilizáveis ou recicláveis."
    Art. 1º. –  Ficam os proprietários de estabelecimentos destinados à comercialização de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis obrigados a mantê-los acondicionados em áreas cobertas.
      Parágrafo Único –  .Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por área coberta um local capaz de acondicionar e isolar o ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis ou recicláveis de forma a resguardar as condições de higiene no local, evitando, em especial, o acumulo de lixo, de água e a proliferação de insetos e outros animais.
        Art. 2º. –  Os estabelecimentos deverão se adequar às disposições desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
          Art. 3º. –  É facultado ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, fiscalizar os locais citados nesta Lei, para verificar o devido cumprimento da mesma.
            Art. 4º. –  Por meio de decreto, o Poder Executivo poderá definir a forma pela qual a fiscalização será realizada. No caso de descumprimento da lei serão geradas multas, observando o mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
              Art. 5º. –  Em caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
                Art. 6º. –  Em caso de terceira reincidência, irá ocorrer a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento durante tempo determinado pelo executivo, até a adequação correta, fazendo-se cumprir a Lei.
                  Art. 7º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.