Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3520 de 30 de Dezembro de 2013
Art. 1º. – Esta lei institui no Município de Jataí o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º. – O Plano Plurianual 2014-2017 é estruturado por Programas que constitui o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 3º. – Os programas desta Lei articulam um conjunto de ações que são o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentárias ou não-orçamentárias, suficientes para enfrentar um problema e aproveitar uma oportunidade ou potencialidade, sendo as ações orçamentárias classificadas, conforme a sua natureza, em:
I – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, o código dos projetos iniciam-se com os números 1,3,5 ou 7, exclusive a Reserva Técnica do RPPS;
II – Atividade instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutençao de atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, o código das atividades iniciam-se com os números 2,4,6,ou8;
III – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, e para fins de identificação, o código das operações especiais iniciam-se com o número 9.
Parágrafo Único – Os Programas podem ser:
a) – Finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;
b) – Serviços ao Estado: quando resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituição criadas para esse fim específico;
c) – Gestão de Políticas Publicas: quando abrange ações de gestão de Governo relacionados à formulação de, coordenação, supervisão, avaliação divulgação de políticas públicas;
d) – Apoio Administrativo: que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas.
Art. 4º. – O Plano Plurianual 2014-2017 tem como diretrizes:
I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II – Realização de Politicas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; e
III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliaçaõ da Participação Popular.
Art. 5º. – Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo PPA 2014-2017 são:
I – Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II – Implementar politica municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III – Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV – Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V – Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar o município de Jataí em pólo de referencia;
VI – Garantir o direito humano à saúde através da promoção de politicas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII – Garantir o direito humano à educação através da promoção de politicas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII – Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX – Gestão e Governança com transparência;
X – Ampliação da participação Social;
XI – Redução das desigualdades sociais;
XII – Excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;
XIII – Valorização da diversidade cultural e identidade;
XIV – Mecanismos de implementação e integração das políticas públicas.
Art. 6º. – Os Programas desta Lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas que serão fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as ações a serem estabelecidas nos Orçamentos Anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período 2014-2017.
§ 1º – Integram o plano plurianual:
I – Anexo I: PPA por programa, detalhando os projetos e seus objetivos, bem como suas ações e metas;
§ 2º – Para efeito das disposições do PPA 2014-2017 considera-se como atributo dos Programas:
I – Objetivo: Resultado que a Administração Publica Municipal deseja alcançar nas áreas de atuação;
II – Meta: Qualificação do objetivo, podendo ser expressa qualitativamente ou quantitativamente;
III – Iniciativa: atributo que declara a entrega de bens e serviços a sociedade;
IV – Indicador: Medida de referência que permite identificar e aferir periodicamente, o alcance de resultados dos Programas auxiliando o monitoramento e avaliaçõa.
§ 3º – As codificações de programas e ações previstos no PPA 2014-2017 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de Créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano plurianual.
Parágrafo Único – A codificação referida neste parágrafo prevalecerá até a extinção dos programas e ações a que esteja vinculada.
Art. 7º. – As iniciativas referidas no inciso III, do § 2º do artigo anterior, terão seus desdobramentos em Ações (Projetos e Atividades), na lei Orçamentária Anual, em cada período do Plano definido o detalhamento da aplicaçao dos recursos financeiros.
Art. 8º. – Os Valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis \orçamentárias e/ou créditos adicionais.
Art. 9º. – A gestão do Pano Plurianual 2014-2017 observará os princípios de eficiência, eficácia, efetividade, publicidade e morabilidade e compreenderá a implantação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas temáticos.
Art. 10. – O Poder Executivo manterá sistema de gestão para monitoramento e avaliação do Plano Plurianual e dos Programas.
Art. 11. – A avaliação do PPA 2014-2017 consiste na análise das políticas Públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 12. – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2014-2017.
Art. 13. – O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios, agrupados ou não por Regiões Geoadministrativas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programas e ações do plano.
Parágrafo Único – Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições em que o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
Art. 14. – A alteração do PPA pela modificação, inclusão ou exclusão de programas, dar-se-à por maio de Projeto de Lei.
§ 1º – O Protejo de Lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I – inclusão de Programa:
a) – diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida e a justificativa da necessidade de seu atendimento;
b) – identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua contribuição para a superação dos desafios nele contidos;
c) – definição das ações que serão desenvolvidas no Programa.
II – alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.
§ 2º – Considera-se alteração de Programa, para os fins desta Lei, a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, bem como a alteração do objetivo.
§ 3º – A adequação da denominação, do público-alvo, não implicam alteração de programa e podem ser realizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo. .
Art. 15. – A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer, também, por intermédio de Lei Orçamentária Anual e de lei autorizativa para abertura de créditos especiais, nos seguintes casos:
I – desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, sejam elas integrante de um mesmo Programa ou não;
II – novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas;
III – alterações de título, ação orçamentária, que não impliquem modificação da finalidade e do abjeto, mantido o respectivo código.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código,exceto quando se tratar de açao com código padronizado.
Art. 16. – A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico do Prefeito Municipal, em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais.
Art. 18. – O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias anuais alusivas ao quadriênio 2014-2017, e pelas Leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – alterar o valor global do Programa;
II – incluir, excluir ou alterar iniciativas; e
III – adequar as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas.
Art. 19. – Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2014-2017, está incluído no valor global dos Programas.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 20. – São prioridades da Administração Pública Municipal os Programas de Segurança Pública, Inclusão Social, Saúde, Educação, Cultura, Gestão Ambiental, Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Infraestrutura e Acessibilidade.
Art. 21. – As Metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2014-2017, ficam estabelecidas na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 22. – O Poder Executivo, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta Lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, divulgando em formato e linguagem acessíveis a sociedade.
Art. 23. – Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2014.
Art. 24. – Revogam-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 173/2013
(30 de Dezembro de 2013)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 80 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.