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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3520 de 30 de Dezembro de 2013

a A
"institui o Plano Plurianual, no Município de Jataí, para o período 2014-2017, e dá outras providências."
    Capítulo I
    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
      Art. 1º. –  Esta lei institui no Município de Jataí o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal.
        Art. 2º. –  O Plano Plurianual 2014-2017 é estruturado por Programas que constitui o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
          Art. 3º. –  Os programas desta Lei articulam um conjunto de ações que são o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentárias ou não-orçamentárias, suficientes para enfrentar um problema e aproveitar uma oportunidade ou potencialidade, sendo as ações orçamentárias classificadas, conforme a sua natureza, em:
            I –  Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, o código dos projetos iniciam-se com os números 1,3,5 ou 7, exclusive a Reserva Técnica do RPPS;
              II –  Atividade instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutençao de atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, o código das atividades iniciam-se com os números 2,4,6,ou8;
                III –  Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, e para fins de identificação, o código das operações especiais iniciam-se com o número 9.
                  Parágrafo Único –  Os Programas podem ser:
                    a) –  Finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;
                      b) –  Serviços ao Estado: quando resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituição criadas para esse fim específico;
                        c) –  Gestão de Políticas Publicas: quando abrange ações de gestão de Governo relacionados à formulação de, coordenação, supervisão, avaliação divulgação de políticas públicas;
                          d) –  Apoio Administrativo: que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas.
                            Art. 4º. –  O Plano Plurianual 2014-2017 tem como diretrizes:
                              I –  Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
                                II –  Realização de Politicas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; e
                                  III –  Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliaçaõ da Participação Popular.
                                    Art. 5º. –  Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo PPA 2014-2017 são:
                                      I –  Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
                                        II –  Implementar politica municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
                                          III –  Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
                                            IV –  Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
                                              V –  Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar o município de Jataí em pólo de referencia;
                                                VI –  Garantir o direito humano à saúde através da promoção de politicas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
                                                  VII –  Garantir o direito humano à educação através da promoção de politicas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
                                                    VIII –  Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
                                                      IX –  Gestão e Governança com transparência;
                                                        X –  Ampliação da participação Social;
                                                          XI –  Redução das desigualdades sociais;
                                                            XII –  Excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;
                                                              XIII –  Valorização da diversidade cultural e identidade;
                                                                XIV –  Mecanismos de implementação e integração das políticas públicas.
                                                                  Art. 6º. –  Os Programas desta Lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas que serão fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as ações a serem estabelecidas nos Orçamentos Anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período 2014-2017.
                                                                    § 1º –  Integram o plano plurianual:
                                                                      I –  Anexo I: PPA por programa, detalhando os projetos e seus objetivos, bem como suas ações e metas;
                                                                        § 2º –  Para efeito das disposições do PPA 2014-2017 considera-se como atributo dos Programas:
                                                                          I –  Objetivo: Resultado que a Administração Publica Municipal deseja alcançar nas áreas de atuação;
                                                                            II –  Meta: Qualificação do objetivo, podendo ser expressa qualitativamente ou quantitativamente;
                                                                              III –  Iniciativa: atributo que declara a entrega de bens e serviços a sociedade;
                                                                                IV –  Indicador: Medida de referência que permite identificar e aferir periodicamente, o alcance de resultados dos Programas auxiliando o monitoramento e avaliaçõa.
                                                                                  § 3º –  As codificações de programas e ações previstos no PPA 2014-2017 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de Créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano plurianual.
                                                                                    Parágrafo Único –  A codificação referida neste parágrafo prevalecerá até a extinção dos programas e ações a que esteja vinculada.
                                                                                      Art. 7º. –  As iniciativas referidas no inciso III, do § 2º do artigo anterior, terão seus desdobramentos em Ações (Projetos e Atividades), na lei Orçamentária Anual, em cada período do Plano definido o detalhamento da aplicaçao dos recursos financeiros.
                                                                                        Art. 8º. –  Os Valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis \orçamentárias e/ou créditos adicionais.
                                                                                          Capítulo II
                                                                                          DA GESTÃO DO PLANO
                                                                                            Art. 9º. –  A gestão do Pano Plurianual 2014-2017 observará os princípios de eficiência, eficácia, efetividade, publicidade e morabilidade e compreenderá a implantação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas temáticos.
                                                                                              Art. 10. –  O Poder Executivo manterá sistema de gestão para monitoramento e avaliação do Plano Plurianual e dos Programas.
                                                                                                Art. 11. –  A avaliação do PPA 2014-2017 consiste na análise das políticas Públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
                                                                                                  Art. 12. –  O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2014-2017.
                                                                                                    Art. 13. –  O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios, agrupados ou não por Regiões Geoadministrativas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programas e ações do plano.
                                                                                                      Parágrafo Único –  Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições em que o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
                                                                                                        Capítulo III
                                                                                                        DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
                                                                                                          Art. 14. –  A alteração do PPA pela modificação, inclusão ou exclusão de programas, dar-se-à por maio de Projeto de Lei.
                                                                                                            § 1º –  O Protejo de Lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
                                                                                                              I –  inclusão de Programa:
                                                                                                                a) –  diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida e a justificativa da necessidade de seu atendimento;
                                                                                                                  b) –  identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua contribuição para a superação dos desafios nele contidos;
                                                                                                                    c) –  definição das ações que serão desenvolvidas no Programa.
                                                                                                                      II –  alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.
                                                                                                                        § 2º –  Considera-se alteração de Programa, para os fins desta Lei, a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, bem como a alteração do objetivo.
                                                                                                                          § 3º –  A adequação da denominação, do público-alvo, não implicam alteração de programa e podem ser realizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo. .
                                                                                                                            Art. 15. –  A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer, também, por intermédio de Lei Orçamentária Anual e de lei autorizativa para abertura de créditos especiais, nos seguintes casos:
                                                                                                                              I –  desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, sejam elas integrante de um mesmo Programa ou não;
                                                                                                                                II –  novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas;
                                                                                                                                  III –  alterações de título, ação orçamentária, que não impliquem modificação da finalidade e do abjeto, mantido o respectivo código.
                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código,exceto quando se tratar de açao com código padronizado.
                                                                                                                                      Art. 16. –  A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico do Prefeito Municipal, em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais.
                                                                                                                                        Art. 17. –  O Poder Executivo fica autorizado a editar Decreto, para:
                                                                                                                                          I –  alterar o órgão responsável por programas e ações;
                                                                                                                                            II –  no caso de ações não orçamentárias, incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas.
                                                                                                                                              Art. 18. –  O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias anuais alusivas ao quadriênio 2014-2017, e pelas Leis que as modifiquem, fica autorizado a:
                                                                                                                                                I –  alterar o valor global do Programa;
                                                                                                                                                  II –  incluir, excluir ou alterar iniciativas; e
                                                                                                                                                    III –  adequar as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas.
                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                        Art. 19. –  Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2014-2017, está incluído no valor global dos Programas.
                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
                                                                                                                                                            Art. 20. –  São prioridades da Administração Pública Municipal os Programas de Segurança Pública, Inclusão Social, Saúde, Educação, Cultura, Gestão Ambiental, Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Infraestrutura e Acessibilidade.
                                                                                                                                                              Art. 21. –  As Metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2014-2017, ficam estabelecidas na forma dos Anexos desta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 22. –  O Poder Executivo, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta Lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, divulgando em formato e linguagem acessíveis a sociedade.
                                                                                                                                                                  Art. 23. –  Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2014.
                                                                                                                                                                    Art. 24. –  Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                      Diário Oficial


                                                                                                                                                                      Matéria Legislativa

                                                                                                                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 80 de 2013
                                                                                                                                                                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.