Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3512 de 20 de Dezembro de 2013
Art. 1º. – Fica instituída a ajuda de custo de moradia, auxilio-moradia, destinado ao pagamento da moradia dos Médicos do Programa "Mais Médicos para o Brasil", que venham a prestar serviço no Município de Jataí, mediante encaminhamento do Governo Federal.
§ 1º – O auxilio-moradia consistirá no pagamento aos médicos do Programa "mais Médicos para o Brasil", lotados no Município de Jataí, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para acomodar o médico e seus familiares.
§ 2º – O Médico beneficiário deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesas com moradia, estando sujeito a devolução da quantia não utilizada para este fim.
§ 3º – Caso o valor gasto pelo médico beneficiário com a moradia seja menor que o auxilio-moradia acima concedido, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a reduzir o auxilio-moradia deste médico no valor do gasto com sua moradia, limitado ao mínimo de auxilio-moradia mensal a R$ 500,00 (quinhentos reias), exigência prevista no §3º, do art. 3º, da portaria 23, de 1º de Outubro de 2013, do Ministério da Saúde.
Art. 2º. – Fica instituído ajuda de custo de alimentação, auxilio-alimentação, destinado ao pagamento à alimentação dos médicos do Programa "Mais Médicos para o Brasil", que venham a prestar serviço no Município de Jataí, mediante encaminhamento do Governo Federal.
Parágrafo Único – O auxilio-alimentação consistirá no pagamento, aos médicos do programa "Mais Médicos para o Brasil", lotados no Município de Jataí, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º. – Os valores a titulo de auxilio-moradia e auxilio-alimentação estão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da saúde, no §3º, do art. 10, da portaria MS/GM nº 23, 1º de Outubro de 2013, e nos termos da portaria Interministerail nº 1.369/MS/MEC, de 08 de Julho de2013.
Parágrafo Único – Os reajustes futuros nos valores pagos a titulo de auxilio-moradia e auxilio-alimentação devem ser sempre alicerçados nas Portarias Ministeriais que tratam sobre a matéria.
Art. 4º. – Os auxílios instituídos por esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, não constituído salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";
II – Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelos profissionais do Programa "Mais Médicos para o Brasil";
III – Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;
IV – Não configura rendimento tributável.
Art. 5º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a ajuda de custo de que tratam os §§ 3º e 4§, do art. 22, da portaria Interministerial/MS/MRC nº 1.369, de 08 de Julho de 2013, destinada às despesas de instalação do médico participante, no caso de mesma não ser custeada pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – Tem direito ao recebimento da ajuda e custo prevista no caput deste artigo o médico participante do programa que não residir no Município de Jataí.
Art. 6º. – O município de Jataí deve assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos do Protejo "Mais Médicos para o Brasil" desde o aeroporto até o município, quando da chegada destes para início das atividades.
Art. 7º. – As despesas decorrentes da execução desta Lei suportada no orçamento vigente, dotação orçamentária 10.122.1041.2.085-3.3.90.46.00.
Art. 8º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 171/2013
(26 de Dezembro de 2013)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 123 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.