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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3509 de 20 de Dezembro de 2013

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Institui serviço de Assistência judiciária gratuita no município de jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituído o serviço de Assistência Judiciária Gratuita no Município de Jataí regulado pela presente Lei.
      Art. 2º. –  Para os efeitos desta Lei, considera-se assunto de interesse local prestar serviço de assistência judiciária gratuita à população economicamente carente residente no Município de jataí e que o foro competente seja o desta Comuna.
        Art. 3º. –  A Assistência Judiciária Gratuita tem como fundamentos:
          I –  A dignidade da pessoa humana;
            II –  A democratização do acesso à justiça;
              III –  O fortalecimento da democracia e da cidadania;
                IV –  A busca da igualdade económica e social;
                  V –  A ampliação das possibilidades de acesso da população economicamente carente, residente em Jataí, ao Poder Judiciário.
                    Art. 4º. –  Os serviços de Assistência Judiciária Gratuita, instituídos por esta lei, dependem de Decreto Regulamentador do Chefe do Poder Executivo, que disciplinará,dentre outros, os seguintes temas:
                      a) –  Critérios de acesso da população aos serviços, inclusive triagem;
                        b) –  Áreas prioritárias de atuaçõa;
                          c) –  Número de estagiários, caso haja necessidade e interesse do Município para colaborar na execução dos serviços;
                            d) –  Articulação com outros serviços públicos municipais.
                              Art. 5º. –  Fica vedada, na prestação de serviços instituídos por esta lei, qualquer demanda que envolva ou possa envolver , no pólo passivo, a Administração Publica direta e indireta do Município de Jataí.
                                Art. 6º. –  A Assistência Judiciária será prestada como política pública e gratuita direcionada à população economicamente carente residente no município e que o foro competente seja a comarca de Jataí através de atendimento especifíco de orientação jurídica e postulação em juízo nas questões judiciais de sua competência.
                                  § 1º –  Os cargo em comissão de Assessor Jurídico Social, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, a ser provido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em regime de dedicação exclusiva serão criados em lei específica a qual definira o quantitativo, o vencimento e as atribuições do referido cargo.
                                    § 2º –  Fica facultado a utilização de servidores do quadro da Secretaria de Promoção e Assistência Social ou da Prefeitura para a realização de atividades de apoio à Assistência Judiciária gratuita.
                                      Art. 7º. –  A Assistência Judiciária somente atenderá às pessoas reconhecidamente carentes, na forma da Lei, situação essa que deverá ser comprovada mediante o serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
                                        Art. 8º. –  Os servidores em cargo efetivo designado para atender à Assistência Judiciária, serão remunerados com verbas destacadas das dotaçoẽs orçamentárias da Secretaria de Assistência Social.
                                          Parágrafo Único –  Vedada a utilização da estrutura da Assistência Judiciária para a prestação de serviços particulares ou para angariar clientes para si ou para terceiros, sob pena de exclusão do programa sem prejuízo de outras providências legais cabíveis
                                            Art. 10. –  Fica o Poder Executivo autorizado a afirmar convênios, ajustes, acordos e termo de cooperação, com Instituições de Ensino Superior, com ou sem fins lucrativos, para cooperação técnica e acadêmica nas áreas de atuação correlatas a assistência judiciária gratuita.
                                              Art. 11. –  Os membros da Assistência Judiciária estão subordinados somente à orientação social e jurídica emanada do Poder Executivo Municipal e a sua atuação será sempre e somente voltada para ações de cunho social e humanitário.
                                                Parágrafo Único –  Fica facultada a supervisão de professores de instituições de ensino conveniadas, nas atividades práticas desempenhadas pelos estagiários.
                                                  Art. 12. –  Todos os membros da Assistência Judiciária estão sujeitos, no que lhes for aplicável, aos dispositivos legais vigentes sobre a matéria e aos preceitos contidos na Lei 8.906, de 04 de julho de 1.994.
                                                    Art. 13. –  É vedado aos membros da Assistência Judiciária prestar orientação ou assistência de qualquer espécie a terceiros que não se enquadrem no disposto no artigo 7º desta Lei e que não tenham sido submetidos ao processo de triagem descrito no art. 4º, inciso I desta Lei
                                                      Art. 14. –  É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos, excetuados aqueles decorrentes de sucumbência.
                                                        Art. 15. –  As verbas oriundas dos honorários de Sucumbência serão destinados a Secretaria de Promoção e Assistência Social.
                                                          Art. 16. –  O chefe do Poder Executivo Municipal, via Decreto, determinará as áreas de atuação e fixará os critérios econômicos individuais ou por unidade familiar limitadores para o atendimento pela Assistência Judiciária.
                                                            Art. 17. –  Toda a documentação comprobatório do estado de pobreza bem como a destinada à eventual postulação em juízo, ficarão a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer cargo verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares.
                                                              Parágrafo Único –  Nos processos em que a Assistência Judiciária Gratuita atuar, em hipótese alguma o Município arcará com custas e emolumentos quaisquer, honorários advocatçios, inclusive os de sucumbência ou pagamento de precatórios, ainda que de natureza alimentar.
                                                                Art. 18. –  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessŕio.
                                                                  Art. 19. –  A gestão da assistência judiciária no município de Jatai ficará a cargo da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
                                                                    Art. 20. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decreto para regulamentar o funcionamento da Assistência Judiciária, respeitadas as disposições desta Lei.
                                                                      Art. 21. –  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 22. –  Revoga-se as disposições em contrários.
                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.