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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3456 de 12 de Agosto de 2013

a A
Institui o sorteio como critério adicional de distribuição das casas do Programa Minha Casa Minha Vida, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Ficam estabelecidos critérios complementares de hierarquização e seleção dos beneficiários no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011, do Ministério das Cidades, e demais Programas habitacionais realizados no Municipio de Jataí, são eles:
      I –  Definição dos beneficiários por meio de sorteio, após a realização da triagem, de acordo com os critérios de seleção previamente definidos em âmbito nacional e local.
        § 1º –  O sorteio será realizado pelo sistema de cumbuca.
          § 2º –  Somente participarão do sorteio os inscritos selecionados pela triagem.
            § 3º –  Ao sorteio deverá ser dada ampla publicidade com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
              § 4º –  O sorteio deverá ser realizado em local amplo e de fácil acesso, preferencialmente no Ginásio de Esportes Vilelão ou no Estádio Arapucão, de forma a permitir a participação de todos os inscritos com conforto e segurança.
                § 5º –  Na ocasião da reunião para o sorteio não se permitirá discurso de qualquer autoridade, exceto da autoridade responsável por explicar à população os critérios técnicos de realização do sorteio e apenas para esta finalidade. Proibidas, em qualquer caso, quaisquer manifestações que indiquem promoção pessoal, propaganda política, partidária ou exaltação de autoridade.
                  Art. 2º. –  O critério de sorteio somente será utilizado quando houver empate na hierarquização promovida pelo Municipio, de forma que as unidades sejam entregues primeiramente àqueles melhores classificados e somente após, havendo empatado com menor pontuação e não sendo as unidades habitacionais suficientes para todos, realizado o sorteio.
                    Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.