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Lei Ordinária nº 3452 de 12 de Agosto de 2013

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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Postos revendedores de combustíveis exibirem informações do valor percentual de preços do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a exibirem informações do valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum.
      Parágrafo Único –  Ficam excluídos desta Lei os combustíveis aditivados.
        Art. 2º. –  O anuncio deve ser afixado em local visível para o consumidor, respeitando o mesmo tamanho dos anúncios de valores, com os seguintes dizeres:
        "NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE A ___ % DA GASOLINA COMUM";
          § 1º –  O anúncio deverá ser afixado numa distância de máxima de até 01 (um) metro do anuncio dos valores dos combustíveis.
            § 2º –  Inexistindo anúncio de valores praticados, as informações a que alude esta Lei deverão constar em anuncio com fundo branco e letras destacadas, afixado em local visível ao publico e medindo, no mínimo 1,00m x 0,70m, contendo os dizeres referidos caput deste artigo.
              § 3º –  As exigências contidas no § anterior poderão ser substituídas por anúncios afixados nas "bombas de combustíveis" em ambos os lados, e em local visível ao consumidor, com os mesmos dizeres referidos no caput deste artigo.
                § 4º –  Na hipótese do parágrafo anterior, as dimensões do anuncio deverão seguir, no mínimo, o dobro do tamanho dos valores contidos nas "bombas de combustíveis".
                  Art. 3º. –  Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
                    Art. 4º. –  Caso haja descumprimento desta Lei, ficará o estabelecimento sujeito às seguintes penalidades:
                      I –  advertência;
                        II –  multa diária de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais).
                          Art. 5º. –  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
                            Art. 6º. –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                              Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.