Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3452 de 12 de Agosto de 2013
Art. 1º. – Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a exibirem informações do valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum.
Parágrafo Único – Ficam excluídos desta Lei os combustíveis aditivados.
Art. 2º. – O anuncio deve ser afixado em local visível para o consumidor, respeitando o mesmo tamanho dos anúncios de valores, com os seguintes dizeres:
"NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE A ___ % DA GASOLINA COMUM";
"NESTE ESTABELECIMENTO O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE A ___ % DA GASOLINA COMUM";
§ 1º – O anúncio deverá ser afixado numa distância de máxima de até 01 (um) metro do anuncio dos valores dos combustíveis.
§ 2º – Inexistindo anúncio de valores praticados, as informações a que alude esta Lei deverão constar em anuncio com fundo branco e letras destacadas, afixado em local visível ao publico e medindo, no mínimo 1,00m x 0,70m, contendo os dizeres referidos caput deste artigo.
§ 3º – As exigências contidas no § anterior poderão ser substituídas por anúncios afixados nas "bombas de combustíveis" em ambos os lados, e em local visível ao consumidor, com os mesmos dizeres referidos no caput deste artigo.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, as dimensões do anuncio deverão seguir, no mínimo, o dobro do tamanho dos valores contidos nas "bombas de combustíveis".
Art. 3º. – Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º. – O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 107/2013
(3 de Setembro de 2013)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 24 de 2013
Autoria: Vinícius Luz
Autoria: Vinícius Luz
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.