Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3383 de 01 de Abril de 2013
Art. 1º. – Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar recursos no valor de até R$. 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), à ASSOCIAÇÃO FAVOS — FAMÍLIA, AMOR, VOLUNTARIADO, OPORTUNIDADE, SAÚDE - CONTRA O CÂNCER. A FAVOR DA VIDA,pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 15.433.658/0001-64, sediada na Rua Castro Alves n.º 1.049, 1º andar, Centro, nesta cidade de Jataí.
§ 1º – Para efetivação do repasse previsto no Caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação Favos — Família, Amor, Voluntariado, Oportunidade, Saúde — Contra o Câncer —- a Favor da vida.
§ 2º – Os recursos a serem repassados e autorizados no Caput deste artigo, destina-se exclusivamente à aquisição de um “Microônibus” para transportar pessoas residente e domiciliadas em Jataí, vítimas de Câncer, para tratamento na cidade de Barretos, Estado de São Paulo.
Art. 2º. – Os recursos a serem repassados serão suportados na dotação orçamentária 08.122.0841.2.055 - 3.3.50.43.00 — Subvenção.
Art. 3º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, em prol da Associação Favos e do Núcleo do Câncer de Jataí, em igualdade de condições, mediante permissão não onerosa, o USO do imóvel do Município, localizado na Rua José Manoel Vilela, esquina com a Rua Capitão Francisco Joaquim Vilela, consistente de dois terrenos, objetos da Matricula 23.279 e 27.426, do CRI local, objeto de desapropriação nos autos 20247-71.2012.8.09.0093, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Jataí, para que as beneficiárias possam explorá-lo com fins comerciais, especialmente para criação de estacionamento pago, visando produzir renda para sua manutenção.
Parágrafo Único – A exploração do imóvel cedido se dará de forma alternada entre as beneficiárias, cada uma com direito à posse direta pelo prazo de dois anos, iniciando pela Associação Favos.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 18/2013
(2 de Abril de 2013)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.