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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3379 de 26 de Fevereiro de 2013

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Transforma o Semanário Oficial Eletrônico, do Município de Jataí em Diário Eletrônico do Município de Jataí e da outras providências.
    Art. 1º. –  O artigo 1º, da Lei Municipal nº 3.101 de 27/10/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 1º.  –  "O Semánario Oficial Eletrônico do Município de Jataí, criado pela Lei Municipal nº 3.101/2010, passa a denominar "Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí", que é o instrumento Oficial de publicidade dos atos do Poder Executivo Municipal" (NR).
      Art. 2º. –  O artigo 2º, da Lei 3.101/2010, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo do parágrafo Único:
        Art. 2º.  –  "O diário Oficial Eletrônico do Municipal de Jataí será disponibilizado por meio eletrônico, em Portal da Prefeitura de Jataí, mediante publicação diária, podendo, facultativamente ser impresso para circulação restrita nos órgãos da administração pública direta, indireta, fundações Municipais e em órgãos públicos Estadual ou Federal sediado na cidade de Jataí." (NR)
        Parágrafo Único  –  Nos feriados civis ou religiosos, nos dias que forem decretado ponto facultativo ou que por outro motivo não houver expediente na Prefeitura ou em que houver qualquer ato a ser publicado, não será obrigatória a edição do Diário Oficial Eletrônico nesses dias.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Março do corrente ano de 2013.
          Art. 4º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.