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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3366 de 12 de Dezembro de 2012

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder mediante contrato, o USO do Hospital Ana Izabel, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Cessão, o USO do imóvel público objeto da Matrícula 8.968,, conhecido como Hospital ANA IZABEL DE CARVALHO, incluindo o imóvel, edificações e equipamentos hospitalares existentes, a favor da entidade Filantrópica denominada "Padre Tiago", e ou á uma entidade da Congregação Franciscana, ligada à Igreja Católica, que venha a suceder à entidade denominada Padre Tiago, objetivando a reabertura do Hospital Ana Izabel de Carvalho (mesmo que com outra denominação), para exploração específica de atividade hospital, com atuação exclusiva na área da Saúde.
      Parágrafo Único –  A concessão do USO do bem referido no Caput deste artigo será outorgada por um período de até 30 anos e de forma não onerosa.
        Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prometer, em doação, o imóvel cedido em uso e caracterizado no artigo 1º desta Lei, após decorrido o prazo de 03 anos e cumprido exigências expressas no Contrato de cessão de Uso, a ser firmado pelas partes.
          Art. 3º. –  O Contrato de Cessão de Uso do bem identificado no Caput do art. 1º, desta Lei será firmado ainda no ano de 2012, se obtida Autorização da Justiça Eleitoral, e na ausência desta, será firmado no início do ano de 2013 (dois mil e treze).
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.