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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 3 de 30 de Março de 2009

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
a A
Grande Expediente - Tribuna Popular - manifestação do Vereador.
    Art. 1º. –  O uso da TRIBUNA POPULAR que está consagrada no artigo 65, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí - GO, será acrescido com o "inciso I" que terá a seguinte redação:
      I –  Após a preleção do orador será facultado ao vereador se manifestar a respeito da matéria, inscrevendo-se junto à Mesa Diretora pelo tempo de três minutos.
        Art. 2º. –  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Normas Relacionadas

          Revogado(a) integralmente pelo(a)  Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010

          Matéria Legislativa

          Projeto de Resolução nº 3 de 2009
          Autoria:  Ediglan  Maia
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.