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Lei Ordinária nº 3310 de 03 de Maio de 2012

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Institui o dia municipal do desarmamento infantil, no calendário oficial do município, a ser realizado anualmente, no domingo que antecede o dia da criança ? 12 de outubro.
    Art. 1º. –  Fica instituído o Dia Municipal do Desarmamento Infantil, no calendário oficial do município, a ser realizado anualmente, no domingo que antecede o Dia da Criança - 12 de outubro.
      Art. 2º. –  No Dia Municipal do Desarmamento Infantil as crianças e os adolescentes poderão, em horário e local determinado e amplamente divulgado à comunidade, entregar armas de brinquedo de qualquer tipo e games ou similares, que incitem à violência.
        Art. 3º. –  Serão consideradas armas, para efeito de entrega na Campanha:
          I –  réplicas de revólveres, pistolas, metralhadoras e espingardas, que sejam de espoleta, chumbinho, água, sonoro ou qualquer modelo semelhante a original;
            II –  réplicas de facas, punhais e espadas;
              III –  canivetes ou estiletes, de verdade ou de brinquedos.
                Art. 4º. –  O Poder Público poderá firmar também parcerias com entidades particulares, para que estas doem brinquedos em troca, durante a campanha, a fim de motivar a participação de toda comunidade.
                  Art. 5º. –  O Poder Público como forma de incentivo à troca de brinquedos, tratados no art. 4º, poderá aceitar doações de entidades particulares, lojas, fábricas, sob forma de parceria, sem qualquer custo para a municipalidade para fins de realização da referida campanha.
                    Art. 6º. –  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                      Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.