Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3264 de 15 de Dezembro de 2011
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remembrar, desmembrar e alienar a preço simbólico, por reconhecido interesse social, os imóveis de sua propriedade:
Quadra 52A, objeto da Matrícula 50.565, do CRI local, localizada no loteamento "Residencial Portal do Sol" 1ª Etapa, e tem as seguintes divisas e confrontações:
"Frente: 159,24 metros para a Rua PS-35;
Fundos: 127,88 metros para área remanescente Q-52B;
Lateral direita: 50,20 metros para área de Ademilson de Carvalho;
Lateral Esquerda: 56,78 metros para área remanescente Q-52B;
Área total: 7.188,12 metros quadrados".
Quadra 52B, objeto da Matrícula 50.566, do CRI local, localizada no loteamento "Residencial Portal do Sol", 1ª Etapa, e tem as seguintes divisas e confrontações:
Começa no ponto 1, no encontro da rua PS-12 com a Rua PS-35, deste segue pela Rua PS-35 com azimute de 297º2952 por uma distância de 17,03 metros até o ponto 2, deste segue com azimute de 359º1249 por uma distância de 56,78 metros até o ponto 3 confrontando com a lateral esquerda da quadra 52A. Deste segue com azimute de 297º2952 por uma distância de 127,88 metros até o ponto 4 confrontando com fundos da quadra 52A. Do ponto 4 segue confrontando com a área do Sr. Ademilson de Carvalho, com azimute de 40º5958 e uma distância de 197,31 metros até o ponto 5, deste segue confrontando com a área do Sr. Diomédio C. Oliveira, com azimute de 179º1249 e uma distância de 275,52 metros até o ponto1, onde iniciou-se esta descrição, com uma área de 15.440,24 metros quadrados.
Quadra 52A, objeto da Matrícula 50.565, do CRI local, localizada no loteamento "Residencial Portal do Sol" 1ª Etapa, e tem as seguintes divisas e confrontações:
"Frente: 159,24 metros para a Rua PS-35;
Fundos: 127,88 metros para área remanescente Q-52B;
Lateral direita: 50,20 metros para área de Ademilson de Carvalho;
Lateral Esquerda: 56,78 metros para área remanescente Q-52B;
Área total: 7.188,12 metros quadrados".
Quadra 52B, objeto da Matrícula 50.566, do CRI local, localizada no loteamento "Residencial Portal do Sol", 1ª Etapa, e tem as seguintes divisas e confrontações:
Começa no ponto 1, no encontro da rua PS-12 com a Rua PS-35, deste segue pela Rua PS-35 com azimute de 297º2952 por uma distância de 17,03 metros até o ponto 2, deste segue com azimute de 359º1249 por uma distância de 56,78 metros até o ponto 3 confrontando com a lateral esquerda da quadra 52A. Deste segue com azimute de 297º2952 por uma distância de 127,88 metros até o ponto 4 confrontando com fundos da quadra 52A. Do ponto 4 segue confrontando com a área do Sr. Ademilson de Carvalho, com azimute de 40º5958 e uma distância de 197,31 metros até o ponto 5, deste segue confrontando com a área do Sr. Diomédio C. Oliveira, com azimute de 179º1249 e uma distância de 275,52 metros até o ponto1, onde iniciou-se esta descrição, com uma área de 15.440,24 metros quadrados.
Parágrafo Único – O Município poderá alienar por valor simbólico os lotes ou até mesmo fração ideal dos mesmos, no caso de construção de unidades pluri-habitacionais, para viabilização de programas habitacionais, na área especificada neste artigo e ao preço de R$. 1.000,00
Art. 2º. – Os lotes de terrenos a serem alienados por valor simbólico, destinam-se à construção de unidades residenciais, bem como, as edificações necessárias à manutenção da política de desenvolvimento urbano do Município de Jataí.
Art. 3º. – As divisas e confrontações dos lotes de terrenos ou fração ideal, bem como o valor simbólico constarão na autorização de escritura e no título definitivo de alienação de propriedade, de conformidade com o desmembramento de interesse social realizado na área ou alienação de fração ideal.
Art. 4º. – Fica o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Jataí, autorizado a proceder o registro do remembramento da área, unificando as duas matriculas, bem como os posteriores desmembramento ou fração ideal.
Art. 5º. – A autorização de que trata essa lei, destina-se única e exclusivamente para alienação para fins de construção de moradia, por interesse social, através da Caixa Econômica Federal.
Art. 6º. – Consumada a venda autorizada por esta lei e não sendo edificado no prazo de 02 (dois) anos as moradias a qual se destina, o bem alienado será revertido ao Patrimônio do Município de Jataí.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 114 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 1758/2011 (Humberto de Freitas Machado - Prefeito)
Data: 6 de Dezembro de 2011
Data: 6 de Dezembro de 2011
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.