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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3256 de 15 de Dezembro de 2011

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Autoriza composição judicial, rescisão de doação e venda de terreno urbano ao senhor Gentil Gomes de Moraes e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo e ou por sua Procuradoria Jurídica, autorizado a realizar composição em processo judicial objetivando a rescisão da Escritura Pública lavrada às fls. 112/vº, do livro 260, do 1º Notarial de Jataí, de 10/12/2008, em que o Município de Jataí doou ao Sr. GENTIL GOMES DE MORAES, um lote de terreno urbano para construção, Matrícula 42.061, do CRI local, que é objeto de Ação Anulatória de Negócio Jurídico Cumulada com Cancelamento de Registro Imobiliário, Protocolo 200902479134, da 2ª Vara Cível desta Comarca de Jataí.
      Art. 2º. –  Para concretizar a composição judicial prevista no artigo 1º, e após a reversão do imóvel objeto da Matrícula 42.061, do CRI local, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a outorga da Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel consistente de um lote de terreno para construção, situado nesta cidade, na Rua Luzia Miranda, no Setor Hermosa, designado por lote 04, da quadra 28, com área, divisa e confrontações constantes do registro imobiliário, ao Sr. GENTIL GOMES DE MORAES, portador da CIRG 807268/SSP/GO e do CPF 193.556.101-49, pelo preço certo de R$. 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme avaliação realizada pela Comissão Permanente de Avaliação do Município e constante do Processo Administrativo 16423/2011.
        Parágrafo Único –  Fica dispensado procedimento licitatório pois, trata-se de imóvel já edificado pelo Sr. Gentil Gomes de Moraes.
          Art. 3º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 94 de 2011
            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.