Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3202 de 26 de Julho de 2011
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a conceder auxílios financeiros diretamente as pessoas físicas para representarem o Município na participação de eventos esportivos e culturais em âmbito regional, estadual, nacional ou internacional.
§ 1º – Para receber o auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo o beneficiário deverá atender aos requisitos abaixo mencionados:
I – residir no Município de Jataí;
II – apresentar comprovante de residência no Município;
III – apresentar comprovante de inscrição no evento que irá participar;
IV – apresentar planejamento de gastos à secretaria Municipal responsável.
§ 2º – O auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido na forma de adiantamento, sendo necessária a comprovação na participação do evento na Secretaria Municipal de Esportes ou secretaria Municipal de Cultura e o preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo supra, por meio de requerimento escrito e direcionado ao Secretario Competente.
§ 3º – As Secretarias Municipais de Esporte e Cultura manterão cadastros atualizados de todos os beneficiários, constando nomes, eventos e valores Concedidos para fins de controle e fiscalização.
§ 4º – Caso o beneficiário não participe do evento esportivo, ficará obrigado a comunicar imediatamente o fato à secretaria Municipal responsável e restituir a quantia recebida à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º. – A concessão dos auxílios financeiros de que trata o caput deste artigo fica limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Secretaria de Esportes e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Secretaria Municipal de Cultura durante o exercício financeiro de 2011, sendo acobertados pelas dotações orçamentárias especificas para auxílios e subvenções.
Art. 3º. – O Poder Executivo deve publicar decreto regulamentando a presente norma em um prazo de 30 dias a contar da publicação desta.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.