Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 10 de 08 de Fevereiro de 2011
Art. 1º. – Esta Portaria disciplina o uso de veículos oficiais da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás.
Art. 3º. – Os veículos oficiais do Poder Legislativo destinam-se exclusivamente ao serviço público, no âmbito do Município de Jataí.
Parágrafo Único – Em situações excepcionais, comprovado o interesse público, mediante prévia declaração emitida pelo interessado relatando o motivo da viagem e o seu itinerário à Secretaria Geral, conforme documento em anexo (anexo I), e com autorização por escrito do Secretário Geral, é permitida a utilização dos veículos oficiais em viagens fora do Município.
Art. 4º. – Os veículos oficiais de representação são utilizados exclusivamente pela presidência, vice-presidência e vereadores da Câmara.
Art. 5º. – Os veículos oficiais de setor administrativo são utilizados exclusivamente nas atividades administrativas da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 6º. – Todo veículo oficial deve conter a identificação do Poder Legislativo de Jataí, mais especificamente comas placas de fundo branco e adesivo, fixado no pára-brisa, com o seguinte dizer: "Câmara Municipal de Jataí".
Art. 7º. – Compete ao Departamento de Transporte, dentre outras atribuições, sob a supervisão da Secretaria Geral, a coordenação e o controle do uso da frota de veículos da Câmara, devendo encaminhar à Mesa Diretora mensalmente relatório pormenorizada quanto ao estado de conservação, à manutenção e possíveis infrações no uso e multas dos veículos oficiais.
Art. 8º. – Em caso de sinistro envolvendo veículo da frota oficial, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – a comunicação imediata pelo condutor ao Departamento de Transportes e providências quanto à expedição do Boletim de Ocorrência;
II – relatório circunstanciado do Departamento de Transportes acercas dos danos sofridos, após recebimento do Boletim de Ocorrência, para o encaminhamento à Secretaria Geral;
III – abertura de sindicância ou processo administrativo.
§ 1º – Devem serinstaurados sindicância ou processo administrativo nos casos de danos causados ao erário ou a terceiros por imperícia, imprudência ou negligência de responsabilidade do condutor e/ou daquele que detém a responsabilidade do veículo oficial.
§ 2º – Na conclusão de existência de culpa ou dolo de terceiro envolvido no acidente por laudo pericial, sindicância ou processo administrativo, a Câmara deve acioná-lo por via administrativa ou judicial para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.
Art. 9º. – A responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo é do Departamento de Transportes da Câmara Municipal de Jataí.
Parágrafo Único – Em decorrência do disposto no caput deste artigo, as multas impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrida a infração por condutores de veículos da Câmara, o responsável, uma vez identificada a autoria e comprovado o dolo ou culpa, pode parcelar o valor das multas em até 05 (cinco) vezes, a ser consignado em folha de pagamento de pessosl, mensalmente, em formulário próprio expedido pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 10. – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.