Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3061 de 01 de Junho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Art. 1º. – Acrescenta-se o item d.12 ao inciso I, do artigo 11, da Lei Municipal nº. 2.911 de 27 de Fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
12 – Diretoria do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais
Art. 2º. – Acrescenta-se o inciso III.3.8, ao artigo 25, da Lei Municipal nº. 2.911 de 27 de Fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
III-3-8 – A Diretoria do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais compete:
Dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades e ações de promoção da saúde, prevenção, tratamento e reabilitação dos portadores de doença renal.
Dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades e ações de promoção da saúde, prevenção, tratamento e reabilitação dos portadores de doença renal.
Art. 3º. – Fica criado o cargo de Diretor do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais, com 01 vaga, que integrará o quadro de símbolo CDS-3, constante do item "VII", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09, acrescentando-se o número 61.
1 –
NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
1. Diretor Geral da Promoção e Vigilância da Saúde | 01 | CDS-1 |
2. Diretor Geral de Planejamento e Gestão Administrativa | 01 | CDS-1 |
3. Diretor Geral de Atenção as Urgências e Emergências | 01 | CDS-1 |
4 Diretor do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais | 01 | CDS-3 |
Art. 4º. – 4º As despesas decorrentes desta Lei serão empenhadas em dotação própria existente na lei orçamentária em vigor.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 41 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.