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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3061 de 01 de Junho de 2010

a A
Altera a Lei Municipal n.º 2.911/09, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Acrescenta-se o item d.12 ao inciso I, do artigo 11, da Lei Municipal nº. 2.911 de 27 de Fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
      12  –  Diretoria do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais
      Art. 2º. –  Acrescenta-se o inciso III.3.8, ao artigo 25, da Lei Municipal nº. 2.911 de 27 de Fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
        III-3-8  –  A Diretoria do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais compete:

        Dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades e ações de promoção da saúde, prevenção, tratamento e reabilitação dos portadores de doença renal.
        Art. 3º. –  Fica criado o cargo de Diretor do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais, com 01 vaga, que integrará o quadro de símbolo CDS-3, constante do item "VII", do anexo I, da Lei Municipal n.º 2.911/09, acrescentando-se o número 61.
          1  – 

          NOME

          QUANTITATIVO

          SÍMBOLO

          1. Diretor Geral da Promoção e Vigilância da Saúde

          01

          CDS-1

          2. Diretor Geral de Planejamento e Gestão Administrativa

          01

          CDS-1

          3. Diretor Geral de Atenção as Urgências e Emergências

          01

          CDS-1

          4 Diretor do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais

          01

          CDS-3



          Art. 4º. –  4º As despesas decorrentes desta Lei serão empenhadas em dotação própria existente na lei orçamentária em vigor.
            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2010, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.