Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3047 de 12 de Abril de 2010

a A
Vigência a partir de 2 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3986 de 02 de Maio de 2018
Autoriza a realização de convênios de cooperação e a celebração de contrato de programa com a Saneago - Saneamento de Goiás S/A.
    Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o disposto nos artigos 175 e 241 da Constituição. .
      § 1º –  A gestão associada com o Estado para a prestação de serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de convênio de cooperação e delegado, na forma de contrato de programa, à Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei Estadual nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007 e Lei Estadual 14.939/05.
        § 2º –  A gestão associada com o estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, visando o interesse público, poderá ser exercido por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços - AGR.
          § 3º –  A delegação na forma do § 2° não exclui o dever-poder de fiscalização do Município sobre a execução dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em seu território, prestados de forma indireta, tampouco o de aplicar sanções no caso de descumprimento contratual, na forma da Lei n.° 8.987/95 e Lei n.° 8.666/93. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3986 de 02 de Maio de 2018.
            Art. 2º. –  O contrato de programa deverá prever a possibilidade de a SANEAGO prestar os serviços diretamente ou indiretamente, mediante delegação total ou parcial da prestação dos serviços, precedida de licitação pública, nos termos admitidos na legislação federal aplicável, visando assegurar os investimentos necessários ao cumprimento das obrigações do contrato de programa.
              Parágrafo Único –  A instauração de licitação pública pela SANEAGO para delegação total ou parcial dos serviços a terceiros dependerá de prévia anuência do Município.
                Art. 3º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Jataí autorizado a firmar convênio com vistas a delegar à Secretaria de Estado das Cidades de Goiás e à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - AGR, a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
                  Art. 4º. –  Podem ser delegadas, mediante o convênio de que trata o art. 3º, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:
                    I –  regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
                      II –  fiscalizar a prestação do serviço, nos termos da legislação vigente e das normas técnicas, regulamentares e contratuais aplicáveis;
                        III –  homologar reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
                          IV –  fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
                            V –  zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela SANEAGO quanto à execução dos serviços;
                              VI –  atuar como instância recursal no que concerne à aplicação de penalidades regulamentares e contratuais de competência do município;
                                VII –  estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no plano de trabalho entre as partes, que será considerado integrante do convênio;
                                  VIII –  estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos aos serviços, de acordo com o que for definido no plano de trabalho referido no inciso II;
                                    IX –  mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
                                      X –  requisitar as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
                                        XI –  elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos delegados e da busca da modicidade tarifária;
                                          XII –  zelar pela manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do sistema.
                                            Art. 5º. –  O Poder Executivo municipal, por meio de decreto, editará o plano de saneamento básico municipal, com obediência às diretrizes dispostas no art. 19 da Lei Federal 11.445, de 05.01.2007.
                                              Art. 6º. –  O proprietário ou legítimo possuidor de toda construção e prédios considerados habitáveis na forma da legislação municipal específica, situados em logradouros que disponham dos serviços, fica obrigado a proceder, às suas expensas, a ligação da construção ou prédio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
                                                § 1º –  Excetuam-se da obrigatoriedade apenas as situações de impossibilidade técnica e ausência de declividade natural do terreno em relação à rede coletora, que devem ser justificadas perante os órgãos competentes.
                                                  § 2º –  Os novos empreendimentos imobiliários a serem realizados no Município deverão, como condição para aprovação, apresentar projetos prevendo a interligação do empreendimento e de suas unidades com as redes de água e esgoto.
                                                    § 3º –  Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água, afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis, pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
                                                      Art. 7º. –  O prazo de vigência do contrato de programa com a SANEAGO será de 30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por iguais períodos, a critério das partes, mediante termos aditivos.
                                                        § 1º –  No contrato de programa a ser firmado com a SANEAGO deverá ser prevista expressamente a revogação dos contratos ou convênios firmados anteriormente à edição da Lei Federal 11.445 de 05.01.2007, entre o Município e a SANEAGO.
                                                          § 2º –  Transcorrido o prazo inicial e não, havendo manifestação das partes em sentido contrário, ficará automaticamente prorrogado o contrato de programa por igual período.
                                                            § 3º –  A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município definida por lei municipal, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.
                                                              § 4º –  A aprovação de novos empreendimentos imobiliários no território Municipal dependerá de sua compatibilização com o Plano Municipal de Saneamento e com os termos do contrato de programa.
                                                                Art. 8º. –  Poderá à SANEAGO promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no Município.
                                                                  Parágrafo Único –  O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da SANEAGO ou de empresa à qual esta venha a delegar, no todo ou em parte, a prestação dos serviços de que trata esta Lei, declarará previamente através de Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente à época do ato expropriatório.
                                                                    Art. 9º. –  Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos, preferencialmente, com a cobrança de tarifas pela SANEAGO ou pela empresa responsável pela execução dos serviços.
                                                                      Parágrafo Único –  Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
                                                                        Art. 10. –  A tarifa dos serviços será fixada pela entidade reguladora, devendo o seu valor ser preservado por meio das regras de reajuste e, quando for o caso, de revisão.
                                                                          Art. 11. –  Os reajustes serão realizados no intervalo mínimo de doze meses.
                                                                            Art. 12. –  As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, e poderão ser:
                                                                              I –  periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
                                                                                II –  extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
                                                                                  § 1º –  As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela entidade reguladora, ouvidos previamente o Município, a SANEAGO e os usuários, nos termos da legislação aplicável.
                                                                                    § 2º –  Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços, tudo com a devida justificativa.
                                                                                      § 3º –  Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
                                                                                        Art. 13. –  O proprietário ou legítimo possuidor de toda construção e prédios referidos no art. 5o desta lei, que não providenciar na ligação às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos prazos e condições notificados pela empresa prestadora do respectivo serviço, estabelecidos em contrato de programa, será passível das seguintes sanções:
                                                                                          I –  multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração, quando não efetuar a ligação à rede de água;
                                                                                            II –  multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração, quando não efetuar a ligação à rede de coleta de esgoto.
                                                                                              Parágrafo Único –  Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão anualmente atualizados, por meio de Decreto Municipal, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, em sua falta, por índice geral de preços que reflita a variação inflacionária do período.
                                                                                                Art. 14. –  Fica o Município autorizado a transferir à SANEAGO, os bens de sua propriedade, necessários à ampliação do sistema de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
                                                                                                  § 1º –  A transferência a que se refere o caput poderá ser feita através da participação acionária do Município no capital social da SANEAGO.
                                                                                                    § 2º –  Os valores a serem incorporados sob forma de ações são os constantes da escritura dos bens doados pelo Município, cujos quantitativos serão creditados em conta na contabilidade da SANEAGO, até a realização da Assembléia Geral Extraordinária convocada para ditos fins.
                                                                                                      Art. 15. –  Os valores investidos em bens reversíveis pela SANEAGO constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
                                                                                                        § 1º –  Não gerarão crédito perante titular os investimentos feitos sem ônus para prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
                                                                                                          § 2º –  Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente aditados e certificados pela entidade reguladora.
                                                                                                            § 3º –  Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
                                                                                                              § 4º –  A reversão dos bens, ao final do prazo contratual, é condicionada ao prévio ressarcimento dos saldos existente ao prestador.
                                                                                                                § 5º –  O cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo levará em consideração o valor atualizado dos bens, a ser feito por meio de avaliação realizada por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo entre o prestador e o poder concedente, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização.
                                                                                                                  Art. 16. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                    Normas Relacionadas


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                                                                                                                    Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.