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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1129 de 11 de Junho de 1985

a A
Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de Utilidade Pública.
    Art. 1º. –  As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas legalmente, no Município de Jataí, com o fim exclusivo de servir, desinteressadamente, à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
    a) - que se constituírem no Município;
    b) - que adquiriram personalidade jurídica;
    c) - que estão em pleno funcionamento e servem desinteressadamente á coletividade;
    d) - que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados.

      Art. 2º. –  A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento processado na Prefeitura e dirigido ao Prefeito Municipal.
        Parágrafo Único –  O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial a esse fim destinado.
          Art. 3º. –  Nenhum favor do Município decorrerá do título da utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados na Prefeitura de Jataí e a da meção do titulo concedido.
            Art. 4º. –  As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecida, a critério da Prefeitura Municipal de Jataí, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
              Parágrafo Único –  Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração deste dispositivo, ou se por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em dois anos consecutivos.
                Art. 5º. –  Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada de orgão do Ministério Público ou de qualquer interessado, residente na sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1° da presente Lei.
                  Art. 6º. –  O Poder executivo Municipal baixará Decreto dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.
                    Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraŕio.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.