Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1706 de 01 de Março de 1994

a A
Regulamenta o processo de tombamento do Patrimônio Ambiental da cidade de Jataí, e dá outras providências.
    Título I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. –  Esta Lei regulamenta o processo de TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL desta cidade de Jataí - Goiás.
        Art. 2º. –  Para os efeitos desta Lei entende-se por PATRIMÔNIO AMBIENTAL, os bens materiais destinados à preservação, ou seja, bens móveis ou imóveis, de propriedade pública ou particular existentes no Município, que dotados de valor histórico, arqueológico, paisagístico, bibliográfico ou artístico, justifiquem o interesse público.
          Capítulo I
          DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL DE JATAÍ - ESTADO DE GOIÁS
            Art. 3º. –  O órgão responsável pela preservação do PATRIMÔNIO AMBIENTAL DE JATAÍ é a Secretaria de Cultura, a qual compete:
              I –  Promover realização de estudos técnicos necessários à preservação e suas atividades essenciais (conservação, restauração e revitalização) com relação ao patrimônio cultural/ambiental jataiense.
                II –  Analisar propostas, propor soluções e tomar medidas processuais necessárias ao tombamento de bens móveis e imóveis existentes no Município e que justifiquem a sua preservação;
                  III –  Encaminhar ao CONSELHO CURADOR DO MUSEU HISTÓRICO DE JATAÍ, os processos devidos ao tombamento, bem como os programas e projetos de preservação para sua apreciação;
                    IV –  Encaminhar ao Executivo Municipal, os processos analisados pelo CONSELHO CURADOR para efetivação do tombamento;
                      V –  Instituir o LIVRO DO TOMBO para a devida inscrição dos bens materiais tombados.
                        VI –  Notificar os proprietários dos bens, cujo tombamento é proposto como medida de proteção prévia.
                          VII –  Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo desta Lei, para instruir o processo.
                            VIII –  Fiscalizar o cumprimento no disposto no art. 14 desta Lei, em conjunto ou com o órgão da administração municipal responsável pela aprovação de projetos e/ou fiscalização de obras.
                              IX –  Promover campanhas de conscientização educativa junto à população, através de conferências ou cursos, mostras, exposições, apresentações as mais diversas etc, especialmente aquelas que mantenham viva a cultura local.
                                X –  Buscar recursos financeiros em instituições públicas ou privadas destinadas à programas específicos para preservação do patrimônio.
                                  Capítulo II
                                  DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CURADOR DO MUSEU HISTÓRICO DE JATAÍ RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
                                    Art. 4º. –  A criação e instalação do Conselho Curador do Museu Histórico de Jataí, órgão de assessoria à Secretaria de Cultura de Prefeitura Municipal, ficará à cargo da diretoria do Museu Histórico de Jataí Francisco Honório de Campos.
                                      § 1º –  O Conselho Curador será composto por 07 (sete) membros nomeados pela Diretoria do Museu Histórico de Jataí e constituído por pessoas da comunidade que atuam e/ou manifestem interesse na preservação de patrimônio cultural/ambiental de Jataí.
                                        § 2º –  O funcionamento do Conselho Curador, incluindo entre outras coisas a duração do mandato de seus membros e a normatização de sua atuação, será disciplinado através de seu Regimento Interno, aprovado devidamente pela Secretaria da Cultura.
                                          § 3º –  São atribuições do Conselho Curador do Museu Histórico de Jataí, além das especificadas através de seu Regimento Interno:
                                            I –  Discutir, propor e estabelecer diretrizes para a política de preservação do patrimônio ambiental do Município, apoiado nas diretrizes técnicas e instrumentos jurídicos disponíveis.
                                              II –  Cuidar pela conservação do patrimônio ambiental do Município, incentivando e fortalecendo as manifestações culturais.
                                                III –  Propor e/ou encaminhar à Prefeitura Municipal através de seu órgão representativo - SECRETARIA DE CULTURA - o tombamento dos bens materiais destinados à preservação, conforme conceituado no art. 1º desta Lei.
                                                  IV –  Apreciar os processos de tombamento e também programas e/ou projetos de preservação encaminhados pela Secretaria de Cultura.
                                                    V –  Vetar ou caçar eventuais concessões de alvarás de demolição e/ou reforma dos bens imóveis tombados;
                                                      VI –  Convidar instituições, bem como, técnicos especializados para participarem dos trabalhos relativos à preservação ambiental do Município.
                                                        VII –  Auxiliar em todos os programas promovidos pela Secretaria de Cultura relativos à preservação do patrimônio ambiental do Município.
                                                          Art. 5º. –  Mesmo se constituido numa atividade de Assessoria à Secretaria de Cultura, os membros do Conselho Curador não serão remunerados.
                                                            Capítulo III
                                                            DO TOMBAMENTO
                                                              Art. 6º. –  No LIVRO DO TOMBAMENTO, instituído pela Secretaria de Cultura, deverão estar inscritos e devidamente catalogados os bens materiais tombados a que se refere o art. 1º desta Lei.
                                                                Parágrafo Único –  O LIVRO DO TOMBAMENTO poderá ter mais de um volume caso necessário.
                                                                  Art. 7º. –  O Tombamento poderá ser proposto por qualquer pessoa, associação, entidade pública e privada, desde que submetido à aprovação da Secretaria da Cultura.
                                                                    Art. 8º. –  A proposta de tombamento de um bem material conterá as informações mínimas necessárias à sua identificação completa, localização, conhecimento e sua relevância histórica/cultural e/ou artística, conforme Anexo I desta Lei.
                                                                      Art. 9º. –  A proposta de tombamento será protocolada junto à Secretaria de Cultura acompanhado de seu parecer técnico, e se aprovado será devidamente enviado ao Prefeito Municipal para legalização.
                                                                        § 1º –  No caso do proponente do tombamento for a Secretaria de Cultura, a mesma deverá também obedecer ao que dispõe os artigos 6º e 7º desta Lei.
                                                                          § 2º –  Quando a iniciativa de solicitação de tombamento não partir do Poder Público, o documento deverá ser acompanhado por um abaixo assinado com no mínimo 50 (cinquenta) assinaturas recolhidas na comunidade e submetido a apreciação da Secretaria de Cultura.
                                                                            Art. 10. –  Após o tombamento aprovado pelo Conselho Curador, o proprietário do bem tombado será notificado imediatamente pela Secretaria de Cultura.
                                                                              Art. 11. –  O tombamento deverá ser efetivado através do Ato Legal do Poder Executivo, que será publicado em jornal de circulação local.
                                                                                Art. 12. –  A notificação, prevista no art. 10, equivale ao tombamento, até que seja expedido ato executivo que será publicado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do parecer do Conselho Curador, sob pena de ser tornado sem efeito a medida de proteção.
                                                                                  Art. 13. –  Os bens tombados não poderão ser demolidos ou sofrer qualquer descaracterização em sua estrutura ou detalhamento interno e/ou autorização da Secretaria de Cultura.
                                                                                    Parágrafo Único –  O descumprimento deste artigo implica na aplicação das penalidades previstas na legislação do zoneamento de preservação de patrimônio ambiental.
                                                                                      Art. 14. –  Os bens imóveis tombados ficam isentos do Imposto Predial Territorial Urbano enquanto o proprietário zelar pela sua conservação, obedecendo o disposto em legislação tributária.
                                                                                        Parágrafo Único –  O benefício da isenção será renovado anualmente e poderá ser interrompido quando qualquer irregularidade for constatada no sentido de alterar o bem tombado.
                                                                                          Art. 15. –  O proprietário do bem tombado, que não dispuser comprovadamente de recursos para proceder as obras de conservação e reparação que mesmo requer, levará ao conhecimento da Secretaria de Cultura e ao Conselho Curador a necessidade destas obras.
                                                                                            § 1º –  Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras mediante vistoria e avaliação, a Secretaria de Cultura providenciará a execução das obras às expensas do Município ou através de financiamentos, patrocínios ou recursos em instituições públicas ou privadas, devendo as mesmas serem iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses após avaliação e parecer necessário às obras.
                                                                                              § 2º –  Caso o Conselho Curador e a Secretaria de Cultura julgar que o proprietário do bem tombado tenha recursos necessários para proceder as obras de restauração, será solicitado do mesmo apoio total e parcial para a devida restauração, conforme negociação.
                                                                                                Capítulo IV
                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 16. –  A preservação do Patrimônio Ambiental de Jataí fica amparado pelos dispositivos constantes nesta Lei, complementada por aqueles previstos na Lei que estabelece a criação de zonas de preservação ambiental.
                                                                                                    Art. 17. –  Integra a presente Lei o Anexo I, estabelecendo os passos recomendados para o tombamento dos bens destinados à preservação.
                                                                                                      Art. 18. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                        Anexo I
                                                                                                        PASSOS RECOMENDADOS PARA A MONTAGEM DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
                                                                                                          1 –  Solicitação do Tombamento:
                                                                                                          Trata-se da argumentação necessária que justifique o pedido de proteção por parte do Poder Municipal para os bens imóveis e móveis. A solicitação deverá vir acompanhada de um levantamento que tem por objetivo a apresentação e análise de informações que subsidiarão o parecer do tombamento e consequentemente orientação às ações de preservação do objeto em questão.
                                                                                                            2 –  Levantamento:
                                                                                                              2.1 –  Apresentação/Identificação:
                                                                                                              Explicação do conteúdo a ser analisado, identificando e localizando o objeto e explicando sua importância para a comunidade local.
                                                                                                                2.2 –  Histórico:
                                                                                                                  2.2.1 –  Histórico do Local e a situação do objeto neste quadro referencial.
                                                                                                                    2.2.2 –  Histórico do objeto com todas as referências históricas levantadas sobre ele, apoiando-se em fontes documentais bibliográficas ou orais.
                                                                                                                      2.3 –  Análise:
                                                                                                                        2.3.1 –  Descrição técnica e características materiais e as qualidades artísticas e/ou documentais.
                                                                                                                          2.3.2 –  Grau de integridade e estado de conservação.
                                                                                                                            2.3.3 –  Documentação gráfica e/ou fotográfica.
                                                                                                                              2.3.4 –  Medidas técnicas e/ou jurídicas necessárias para a preservação do objeto.
                                                                                                                                2.4 –  Bibliografia
                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.