Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1756 de 09 de Dezembro de 1994
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
introduz alteração nos Anexos I e II da Lei n° 1722/94, de 25/03/94 e dá outras providências.
Art. 1º. – O Grupo Ocupacional: Administrativo Financeiro constante do Anexo I - Quadro de Pessoal efetivo, da Lei nº 1.722/94, de 25/03/94, fica alterado, extinguindo-se-lhe os cargos de Fiscal de Tributos Municipais I e Fiscal de Tributos Municipais II e criando o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, com quantitativo de 23.
Art. 2º. – O anexo II, do cargo ora criado vigorará com a seguinte redação:
V – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TABELA: 6
GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo - Financeiro
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Orientar os contribuintes quanto à legislação fiscal em vigor e exigir dos mesmos o fiel cumprimento desta; examinar os livros fiscais e de escrituração contábil; fazer levantamentos contábeis; fiscalizar o pagamento de todos os tributos devidos ao Município; expedir autuações fiscais e intimações; funcionar junto aos órgãos de arrecadação dentro de sua área de atuação; expedir guias de recolhimento; outras atividades pertinentes às atribuições de seu cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- 2º grau completo;
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TABELA: 6
GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo - Financeiro
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Orientar os contribuintes quanto à legislação fiscal em vigor e exigir dos mesmos o fiel cumprimento desta; examinar os livros fiscais e de escrituração contábil; fazer levantamentos contábeis; fiscalizar o pagamento de todos os tributos devidos ao Município; expedir autuações fiscais e intimações; funcionar junto aos órgãos de arrecadação dentro de sua área de atuação; expedir guias de recolhimento; outras atividades pertinentes às atribuições de seu cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- 2º grau completo;
VI – Revogado
Art. 3º. – O Fiscal de tributos Municipais bacharel em Direito e Ciências Contábeis poderão participar do Contencioso e/ou Conselho Fiscal, emitir pareceres fiscais me promover auditorias.
Parágrafo Único – É assegurado ao Fiscal de Tributos Municipais de que trata o caput deste artigo, além da gratificação prevista no art. 174 da Lei nº 1400/90, de 05/04/90, mais uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.