Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1760 de 20 de Dezembro de 1994
Art. 1º. – O Orçamento Fiscal do Município de Jataí - GO, para o Exercício Financeiro de 1995, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º. – A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outros fontes de receitas correntes dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte:
1.0 - RECEITAS CORRENTES
1.1 - Receitas Tributárias R$ 5.884.900,00
1.2 - Receitas Patrimonial R$ 1.119.000,00
1.3 - Receitas de Serviços R$ 180.000,00
1.4 - Transferências Correntes R$ 10.307.200,00
1.5 - Outras Receitas Correntes R$ 158.000,00
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - Operações de Crédito R$ 16.348.900,00
2.2 - Alienação de Bens R$ 2.000,00
TOTAL---------------------------------------------------------------- R$ 34.000.000,00
1.0 - RECEITAS CORRENTES
1.1 - Receitas Tributárias R$ 5.884.900,00
1.2 - Receitas Patrimonial R$ 1.119.000,00
1.3 - Receitas de Serviços R$ 180.000,00
1.4 - Transferências Correntes R$ 10.307.200,00
1.5 - Outras Receitas Correntes R$ 158.000,00
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - Operações de Crédito R$ 16.348.900,00
2.2 - Alienação de Bens R$ 2.000,00
TOTAL---------------------------------------------------------------- R$ 34.000.000,00
Art. 3º. – A despesa da administração Direta será realizada segundo as discriminações dos demonstrativos que integram esta Lei, os quais apresentam seus detalhamentos por Atividade e Projetos e Unidades Orçamentárias e seus respectivos Órgãos:
1. Poder Legislativo.......................................R$ 1.200.000,00
2. Poder Executivo........................................R$ 31.417.000,00
3. Reserva de Contigência.............................R$ 1.383.000,00
TOTAL.........................................................R$ 34.000.000,00
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
01. Câmara Municipal..................................................................R$ 1.200.000,00
02. Gabinete do Prefeito...............................................................R$ 565.000,00
03. Secretaria da Administração...................................................R$ 549.650,00
04. Super. de Recursos Humanos e execução Financeira...............R$ 311.000,00
05. Secretaria da Receita Municipal..............................................R$ 1.763.000,00
06. Secretaria de Planejamento e Coordenação.............................R$ 346.000,00
07. Secretaria da Agricultura........................................................R$ 573.000,00
08. Secretaria da Educação.........................................................R$ 9.192.350,00
09. Secretaria de desporto e lazer.................................................R$ 1.764.000,00
10. Secretaria da Cultura.............................................................R$ 355.000,00
11. Secretaria de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente..............R$ 2.780.000,00
12. Secretaria da Indústria e Comércio..........................................R$ 200.000,00
13. Secretaria da Saúde..............................................................R$ 4.880.000,00
14. Secretaria de Promoção e Assistência Social..........................R$2.038.000,00
15. Secretaria de Trânsito............................................................R$ 500.000,00
16. Secretaria de Transporte........................................................R$ 5.600.000,00
99. Reserva de Contingência.........................................................R$ 1.383.000,00
TOTAL......................................................................................R$ 34.000.000,00
1. Poder Legislativo.......................................R$ 1.200.000,00
2. Poder Executivo........................................R$ 31.417.000,00
3. Reserva de Contigência.............................R$ 1.383.000,00
TOTAL.........................................................R$ 34.000.000,00
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
01. Câmara Municipal..................................................................R$ 1.200.000,00
02. Gabinete do Prefeito...............................................................R$ 565.000,00
03. Secretaria da Administração...................................................R$ 549.650,00
04. Super. de Recursos Humanos e execução Financeira...............R$ 311.000,00
05. Secretaria da Receita Municipal..............................................R$ 1.763.000,00
06. Secretaria de Planejamento e Coordenação.............................R$ 346.000,00
07. Secretaria da Agricultura........................................................R$ 573.000,00
08. Secretaria da Educação.........................................................R$ 9.192.350,00
09. Secretaria de desporto e lazer.................................................R$ 1.764.000,00
10. Secretaria da Cultura.............................................................R$ 355.000,00
11. Secretaria de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente..............R$ 2.780.000,00
12. Secretaria da Indústria e Comércio..........................................R$ 200.000,00
13. Secretaria da Saúde..............................................................R$ 4.880.000,00
14. Secretaria de Promoção e Assistência Social..........................R$2.038.000,00
15. Secretaria de Trânsito............................................................R$ 500.000,00
16. Secretaria de Transporte........................................................R$ 5.600.000,00
99. Reserva de Contingência.........................................................R$ 1.383.000,00
TOTAL......................................................................................R$ 34.000.000,00
Parágrafo Único – As transferências de recursos do Tesouro Municipal dar-se-ão unicamente para integralização de programas governamentais instituídos por Lei especificas ou orçamentárias
Art. 4º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 20% (Quarenta por cento), do total das despesas fixadas nesta Lei, bem como autorizado fica a usar todo o excesso de arrecadação verificado, no decorrer do exercício, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 166 da Constituição Federal;
II – Fica autorizado o chefe do poder executivo a realizar Operação de Crédito por Antecipação da Receita, obedecendo os limites da Constituição Federal.
Art. 5º. – Revogandos as disposições contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de Primeiro de Janeiro de 1995.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.