Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1760 de 20 de Dezembro de 1994

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jataí - Go., para o exercício Financeiro de 1995.
    Art. 1º. –  O Orçamento Fiscal do Município de Jataí - GO, para o Exercício Financeiro de 1995, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e fixa a despesa em igual importância.
      Art. 2º. –  A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outros fontes de receitas correntes dos anexos integrantes desta Lei, de acordo com o seguinte:
                                 1.0 - RECEITAS CORRENTES
      1.1 - Receitas Tributárias                                       R$   5.884.900,00
      1.2 - Receitas Patrimonial                                      R$   1.119.000,00
      1.3 - Receitas de Serviços                                     R$      180.000,00
      1.4 - Transferências Correntes                               R$  10.307.200,00
      1.5 - Outras Receitas Correntes                             R$      158.000,00
      2.0 - RECEITAS DE CAPITAL
      2.1 - Operações de Crédito                                    R$ 16.348.900,00
      2.2 - Alienação de Bens                                        R$         2.000,00
      TOTAL---------------------------------------------------------------- R$ 34.000.000,00



        Art. 3º. –  A despesa da administração Direta será realizada segundo as discriminações dos demonstrativos que integram esta Lei, os quais apresentam seus detalhamentos por Atividade e Projetos e Unidades Orçamentárias e seus respectivos Órgãos:
        1. Poder Legislativo.......................................R$ 1.200.000,00
        2. Poder Executivo........................................R$ 31.417.000,00
        3. Reserva de Contigência.............................R$ 1.383.000,00
        TOTAL.........................................................R$ 34.000.000,00
        UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
        01. Câmara Municipal..................................................................R$ 1.200.000,00
        02. Gabinete do Prefeito...............................................................R$ 565.000,00
        03. Secretaria da Administração...................................................R$ 549.650,00
        04. Super. de Recursos Humanos e execução Financeira...............R$ 311.000,00
        05. Secretaria da Receita Municipal..............................................R$ 1.763.000,00
        06. Secretaria de Planejamento e Coordenação.............................R$ 346.000,00
        07. Secretaria da Agricultura........................................................R$ 573.000,00
        08. Secretaria da Educação.........................................................R$ 9.192.350,00
        09. Secretaria de desporto e lazer.................................................R$ 1.764.000,00
        10. Secretaria da Cultura.............................................................R$ 355.000,00
        11. Secretaria de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente..............R$ 2.780.000,00
        12. Secretaria da Indústria e Comércio..........................................R$ 200.000,00
        13. Secretaria da Saúde..............................................................R$ 4.880.000,00
        14. Secretaria de Promoção e Assistência Social..........................R$2.038.000,00
        15. Secretaria de Trânsito............................................................R$ 500.000,00
        16. Secretaria de Transporte........................................................R$ 5.600.000,00
        99. Reserva de Contingência.........................................................R$ 1.383.000,00
        TOTAL......................................................................................R$ 34.000.000,00






          Parágrafo Único –  As transferências de recursos do Tesouro Municipal dar-se-ão unicamente para integralização de programas governamentais instituídos por Lei especificas ou orçamentárias
            Art. 4º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
              I –  Abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 20% (Quarenta por cento), do total das despesas fixadas nesta Lei, bem como autorizado fica a usar todo o excesso de arrecadação verificado, no decorrer do exercício, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 166 da Constituição Federal;
                II –  Fica autorizado o chefe do poder executivo a realizar Operação de Crédito por Antecipação da Receita, obedecendo os limites da Constituição Federal.
                  Art. 5º. –  Revogandos as disposições contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de Primeiro de Janeiro de 1995.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.