Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1764 de 25 de Janeiro de 1995
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Aumenta quantitativo de cargos que menciona, criados através da Lei n° 1722, de 25/03/94.
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar o quantitativo dos cargos de provimento efetivo abaixo relacionados, criados no Anexo I da lei nº 1,722, de 25/03/94, ficando o quantitativo geral de cada cargo fixado na forma abaixo:
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Fiscal de Obras e Posturas | 10 |
| Monitor | 38 |
| Motorista | 60 |
| Operador de Máquinas Leves | 13 |
| Operador de Máquinas Pesadas | 20 |
| Supervisor de Máquinas | 01 |
| Técnico Profissional | 05 |
| TOTAL: 09 | 145 |
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Agente de Manutenção Mecânica I | 06 |
| Agente de Manutenção Mecânica II | 06 |
| Agente de Serviços Gerais I | 55 |
| Agente de Serviços Gerais II | 85 |
| Agente de Serviços de Hig. E Alimentação | 230 |
| Agente de Serviços e Obras Públicas I | 20 |
| Agente de Serviços e Obras Públicas II | 20 |
| Agente de Serviços Sociais I | 28 |
| Agente de Serviços Sociais II | 30 |
| Eletricista | 06 |
| Gari | 250 |
| Gari - Coletor | 40 |
| Magarefe | 06 |
| Magarefe - Lombador | 09 |
| Mantenedor de TV | 01 |
| Mestre de Obras | 08 |
| Vigia | 60 |
| Zelador | 90 |
| TOTAL: 17 | 950 |
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 30 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 04 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Vigilante Sanitário | 04 |
| Auxiliar de Enfermagem | 24 |
| Técnico de Saúde | 14 |
| Técnico de Enfermagem | 04 |
| Bioquímico | 02 |
| Enfermeiro Padrão | 01 |
| Fisioterapeuta | 01 |
| Farmacêutico | 02 |
| Odontólogo | 24 |
| Médico | 34 |
| TOTAL: 14 | 189 |
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Assistente de Ensino I | 42 |
| Assistente de Ensino II | 11 |
| Assistente de Ensino III | 05 |
| Professor I | 310 |
| Professor II | 15 |
| Professor III | 45 |
| Professor IV | 15 |
| Professor V | 01 |
| Especialista em Educação I | 08 |
| Especialista em Educação II | 10 |
| Especialista em Educação III | 11 |
| Especialista em Educação IV | 01 |
| TOTAL: 12 | 476 |
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.