Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4954 de 26 de Maio de 2026
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte, inscrição, seguro viagem, documentação, traslados e demais despesas necessárias à participação da delegação do Município de Jataí no evento internacional World Mathematics Invitational — WMI 2026, a ser realizado na cidade de Tóquio, Japão, no período de 08 a 21 de julho de 2026.
Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, considera-se delegação do Município de Jataí os discentes, representantes institucionais, acompanhantes técnicos e demais participantes oficialmente vinculados à Escola da Guarda Civil Municipal — EGCM “Maria Theodora de Souza”, devidamente selecionados para participação no evento.
Art. 2º. – O custeio autorizado por esta Lei destina-se ao fortalecimento da representação educacional do Município de Jataí em competição internacional de matemática, visando ao incentivo da educação de excelência, da produção do conhecimento, do desenvolvimento científico e tecnológico e da formação intelectual dos estudantes participantes, em consonância com as políticas públicas de valorização da educação, da ciência e da qualificação humana.
Art. 3º. – Ficam autorizados como beneficiários do custeio previsto nesta Lei os seguintes participantes:
I – alunos classificados:
a) – Alissa Dias Oliveira Lemos – CPF: 713.795.XXX-10 | Matrícula: 1911662835-6;
b) – Valentina Macedo de Souza – CPF: 714.428.XXX-07 | Matrícula: 1811251559-7;
c) – Riham Carlos Pereira Silva – CPF: 715.967.XXX-85 | Matrícula: 1711275809-1;
d) – Rayane Mendonça de Souza – CPF: 716.271.XXX-76 | Matrícula: 2011820801-8;
e) – João Miguel de Oliveira Cruvinel – CPF: 715.082.XXX-90 | Matrícula: 1911562800-0.
Art. 4º. – O custeio autorizado nesta Lei poderá compreender:
I – aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais;
II – hospedagem vinculada ao cronograma oficial do evento;
III – alimentação;
IV – seguro viagem internacional;
V – transporte e traslados;
VI – taxas, inscrições e despesas operacionais relacionadas ao evento;
VII – demais despesas estritamente necessárias à participação da delegação municipal no evento internacional.
Art. 5º. – Não serão custeados pelo Município:
I – passeios turísticos, atividades recreativas ou eventos não vinculados à programação oficial do evento;
II – hospedagens extras decorrentes de permanência voluntária fora do período oficial da viagem;
III – despesas pessoais dos participantes;
IV – atividades opcionais, passeios complementares ou eventos paralelos não integrantes do cronograma oficial do World Mathematics Invitational — WMI 2026;
V – quaisquer despesas realizadas sem prévia autorização da Administração Municipal.
Art. 6º. – Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá promover a contratação de agência de viagens, empresa especializada, operadora de turismo, seguro viagem internacional, hospedagem, transporte, emissão de passagens, serviços de translado e demais serviços correlatos necessários à participação da delegação municipal no evento internacional, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
Art. 7º. – Os beneficiários, responsáveis legais ou responsáveis pela execução financeira dos recursos deverão apresentar prestação de contas ao Controle Interno do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do evento, contendo documentos comprobatórios das despesas realizadas, relatórios, comprovantes e demais documentos exigidos pela Administração Municipal.
Parágrafo Único – A ausência de prestação de contas ou a irregularidade na aplicação dos recursos poderá ensejar a devolução de valores, responsabilização administrativa e demais medidas legais cabíveis.
Art. 8º. – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º. – Fica estabelecido o limite máximo de até R$ 194.361,75 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) para cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 10. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3171/2026
(27 de Maio de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1456 de 25 de Maio de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 46 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 73/2026 (Executivo)
Data: 20 de Maio de 2026
Data: 20 de Maio de 2026
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 20 de Maio de 2026 às 09:32
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 046, de 14 de maio de 2026, que: “Autoriza o Município de Jataí a custear a participação de delegação municipal em evento internacional de
matemática no Japão, dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.