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Lei Ordinária nº 4954 de 26 de Maio de 2026

a A
Autoriza o Município de Jataí a custear a participação de delegação municipal em evento internacional de matemática no Japão, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte, inscrição, seguro viagem, documentação, traslados e demais despesas necessárias à participação da delegação do Município de Jataí no evento internacional World Mathematics Invitational — WMI 2026, a ser realizado na cidade de Tóquio, Japão, no período de 08 a 21 de julho de 2026.
        Parágrafo Único –  Para os fins desta Lei, considera-se delegação do Município de Jataí os discentes, representantes institucionais, acompanhantes técnicos e demais participantes oficialmente vinculados à Escola da Guarda Civil Municipal — EGCM “Maria Theodora de Souza”, devidamente selecionados para participação no evento.
          Art. 2º. –  O custeio autorizado por esta Lei destina-se ao fortalecimento da representação educacional do Município de Jataí em competição internacional de matemática, visando ao incentivo da educação de excelência, da produção do conhecimento, do desenvolvimento científico e tecnológico e da formação intelectual dos estudantes participantes, em consonância com as políticas públicas de valorização da educação, da ciência e da qualificação humana.
            Art. 3º. –  Ficam autorizados como beneficiários do custeio previsto nesta Lei os seguintes participantes:
              I –  alunos classificados:
                a) –  Alissa Dias Oliveira Lemos – CPF: 713.795.XXX-10 | Matrícula: 1911662835-6;
                  b) –  Valentina Macedo de Souza – CPF: 714.428.XXX-07 | Matrícula: 1811251559-7;
                    c) –  Riham Carlos Pereira Silva – CPF: 715.967.XXX-85 | Matrícula: 1711275809-1;
                      d) –  Rayane Mendonça de Souza – CPF: 716.271.XXX-76 | Matrícula: 2011820801-8;
                        e) –  João Miguel de Oliveira Cruvinel – CPF: 715.082.XXX-90 | Matrícula: 1911562800-0.
                          II –  acompanhantes:
                            a) –  Selma Rodrigues Silva – CPF: 659.734.XXX-20 | Matrícula: 16284 (Secretária de Segurança Pública e Defesa Social – Tutora);
                              b) –  Luan Bandeira Alves – CPF: 021.005.XXX-03 | Matrícula: 13656 (Comandante da EGCM).
                                Art. 4º. –  O custeio autorizado nesta Lei poderá compreender:
                                  I –  aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais;
                                    II –  hospedagem vinculada ao cronograma oficial do evento;
                                      III –  alimentação;
                                        IV –  seguro viagem internacional;
                                          V –  transporte e traslados;
                                            VI –  taxas, inscrições e despesas operacionais relacionadas ao evento;
                                              VII –  demais despesas estritamente necessárias à participação da delegação municipal no evento internacional.
                                                Art. 5º. –  Não serão custeados pelo Município:
                                                  I –  passeios turísticos, atividades recreativas ou eventos não vinculados à programação oficial do evento;
                                                    II –  hospedagens extras decorrentes de permanência voluntária fora do período oficial da viagem;
                                                      III –  despesas pessoais dos participantes;
                                                        IV –  atividades opcionais, passeios complementares ou eventos paralelos não integrantes do cronograma oficial do World Mathematics Invitational — WMI 2026;
                                                          V –  quaisquer despesas realizadas sem prévia autorização da Administração Municipal.
                                                            Art. 6º. –  Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá promover a contratação de agência de viagens, empresa especializada, operadora de turismo, seguro viagem internacional, hospedagem, transporte, emissão de passagens, serviços de translado e demais serviços correlatos necessários à participação da delegação municipal no evento internacional, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
                                                              Art. 7º. –  Os beneficiários, responsáveis legais ou responsáveis pela execução financeira dos recursos deverão apresentar prestação de contas ao Controle Interno do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do evento, contendo documentos comprobatórios das despesas realizadas, relatórios, comprovantes e demais documentos exigidos pela Administração Municipal.
                                                                Parágrafo Único –  A ausência de prestação de contas ou a irregularidade na aplicação dos recursos poderá ensejar a devolução de valores, responsabilização administrativa e demais medidas legais cabíveis.
                                                                  Art. 8º. –  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                    Art. 9º. –  Fica estabelecido o limite máximo de até R$ 194.361,75 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) para cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                                                                      Art. 10. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 26 dias do mês de maio de 2026.


                                                                        GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                        Prefeito Municipal



                                                                          Diário Oficial

                                                                          Normas Relacionadas


                                                                          Matéria Legislativa

                                                                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 46 de 2026
                                                                          Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 73/2026 (Executivo)
                                                                          Data: 20 de Maio de 2026
                                                                          Assinatura Digital
                                                                          Renata Silva Oliveira Assinado em: 20 de Maio de 2026 às 09:32
                                                                          ICP-Brasil
                                                                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 046, de 14 de maio de 2026, que: “Autoriza o Município de Jataí a custear a participação de delegação municipal em evento internacional de matemática no Japão, dá outras providências”.
                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.