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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Portaria do Legislativo nº 39 de 08 de Abril de 2026

a A
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÕES EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
    O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;

    R E S O L V E:
      Art. 1º. –  Nomear em cargo Comissionado em 07/04/2026 os seguintes servidores: Antônio Carlos Campos Silva, para o cargo de Assessor do Departamento de Controle e Gestão de Bens CDS-4, lotado no Departamento de Controle e Gestão de Bens;
      Felipe Morais Freitas, para o cargo de Assessor Legislativo Parlamentar CDS-5, lotado no Gabinete da Presidência;
      Katianne Barbosa Freitas, para o cargo de Assessor Legislativo Parlamentar CDS5, lotada no Gabinete do Vereador Guilherme Alves Ferreira;
      Kathusi Bergamaschi, para o cargo de Assessor da Comissa o de Finanças, Orçamento e Economia CDS-4, lotada no Departamento de Assessoria Técnica às Comissões;
      Mateus Souza Silva Franco, para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS2, lotado no Gabinete do Vereador Marcos Patrick de Castro Gomes;
      Morgana de Souza Borges, para o cargo de Assistente de Compras CDS-5, lotada na Seção de Compras;
      Rosana Cristina Cintra Farias, para o cargo de Coordenador de Motoristas CDS-5, lotada na Seção de Transportes;
      Tiago dos Santos Gomes, para o cargo de Assessor de Comunicação CDS-4, lotado no Departamento de Cerimonial e Comunicação Institucional.
        Art. 2º. –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Câmara Municipal de Jataí, 07 de abril de 2026.

          Marcos Patrick de Castro Gomes
          Presidente


            Assinatura Digital
            Marcos Patrick de Castro Gomes Assinado em: 7 de Abril de 2026 às 15:32
            1Doc

            Diário Oficial

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.