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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4887 de 11 de Dezembro de 2025

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar áreas de sua propriedade para Programas Habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou MCMV CIDADES, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar as áreas públicas de sua propriedade, registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí sob as Matrículas nº 55.982, 57.093 e 57.097, alterando sua destinação de área verde (categoria ambiental) para a categoria de bem dominical (uso comum), conforme autorizado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente ‐ COMMAM, em decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 29.366/2025, cuja cópia é parte integrante desta Lei.
        Parágrafo Único –  Por consequência jurídica das desafetações referidas no caput deste artigo, ficam automaticamente afetadas às finalidades públicas correspondentes as áreas inscritas nas matrículas nº 69.233, 67.544, 52.915 e 58.367, todas registradas perante o cartório competente, passando a integrar o patrimônio público municipal sob o regime jurídico de área verde (categoria ambiental).
          Art. 2º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de sua propriedade, visando a construção de unidades habitacionais, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial ‐ FAR ou ao Programa Minha Casa Minha Vida – Cidades (FGTS), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, alterando sua destinação originária de bem de uso comum para categoria de bem dominical, quando necessário.
            Parágrafo Único –  a autorização de que trata este artigo refere‐se aos imóveis, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí, a seguir relacionados:
              I –  Matrícula nº 55.982 ‐ UM TERRENO URBANO, situado nesta cidade, no RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, à AVENIDA BOM SUCESSO, designado por ÁREA VERDE‐2, da QUADRA 39, com área total de 8.158,00 m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 3.239.748,64 (Três milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos);
                II –  Matrícula 57.093 ‐ ÁREA VERDE 03 situado nesta cidade, no Residencial Nossa Senhora de Fátima, na Alameda Copacabana, Parte da Quadra 06, com a seguinte divisa e confrontações: Começa na divisa da Área Pública 02 na Alameda Copacabana, segue 86,35 metros confrontando à direita com a Área Pública 02; daí fazendo um ângulo à direita, segue 101,80 metros, confrontando com Alameda Cristo Redentor; daí fazendo um chanfro a direita entre a Alameda Cristo Redentor e Alameda Mandarim, segue 7,07 metros; daí fazendo um ângulo à direita, segue 109,92 metros confrontando com Alameda Mandarim; daí fazendo um chanfro à direita entre a Alameda Mandarim e Alameda Copacabana, segue 7,07 metros; daí fazendo um ângulo à direita, segue 95,10 metros, confrontando com a Alameda Copacabana até o ponto inicial na divisa com Área Pública 02, com área total de 10.440,70m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 4.176.280,00 (Quatro milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e oitenta reais);
                  III –  Matrícula 57.094 ‐ UM TERRENO URBANO para construção, situado nesta cidade, no Residencial Nossa Senhora de Fátima, na Alameda Copacabana, referente a Área Pública 02, parte da Quadra 06, com a seguinte divisa e confrontações :Começa na divisa com a Área Verde 03, na Alameda Copacabana, segue 73,66 metros de frente para Alameda Copacabana; daí fazendo um chanfro a direita na divisa da Alameda Copacabana e Rua César de Almeida Melo, segue 7,07 metros; daí fazendo um ângulo à direita segue 50,40 metros, confrontando com a Rua César de Almeida Melo; daí fazendo um chanfro à direita entre a Rua César de Almeida Melo e Alameda Cristo Redentor, segue 7,07 metros; daí fazendo um ângulo à direita segue 78,50 metros, confrontando com a Alameda Cristo Redentor; daí fazendo um ângulo à direita segue 86,35 metros confrontando com a Área Verde 03, até o ponto inicial na Alameda Copacabana, com área total de 5.726,80 m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 2.290.720,00 (Dois milhões, setecentos e noventa mil, setecentos e vinte reais);
                    IV –  Matrícula 57.097 ‐ ÁREA VERDE 01 situado nesta cidade, no Residencial Nossa Senhora de Fátima, na Alameda Urutau, Quadra 33, com a seguinte divisa e confrontações: Começa na divisa da Rua das Oliveiras e Alameda Urutau, daí fazendo um chanfro a direita segue 7,07 metros; daí fazendo um ângulo a direita segue 186,81 metros, confrontando até aí de frente com a Alameda Urutau; daí fazendo um chanfro a direita na divisa da Alameda Urutau e Rua Honorato Nogueira, segue 7,07 metros; daí fazendo um ângulo à direita, segue 34,23 metros confrontando com Rua Honorato Nogueira, daí fazendo um ângulo a esquerda, segue 84,31 metros confrontando com Rua 10; daí fazendo um chanfro à direita na divisa da Rua 10 e Alameda Quero‐Quero segue 7,07 metros; daí fazendo um ângulo a direita, segue 168,00 metros, confrontando com Alameda Quero‐Quero, daí fazendo um chanfro à direita entre as Alameda Quero‐Quero e Rua das Oliveiras, segue 7,07 metros; daí fazendo um ângulo à direita segue 145,20 metros, confrontando com a Rua das Oliveiras, até o ponto inicial na divisa com a Alameda Urutau, com área de 25.503,04m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 10.201.216,00 (Dez milhões, duzentos e um mil, duzentos e dezesseis reais);
                      V –  Matrícula 48.634 ‐ UM TERRENO URBANO para construção, situado nesta cidade, no Bairro Colméia Park, destinado a Área Institucional, designado por quadra 47, de frente para a Avenida Perimetral, medindo 153,47 metros de frente, 192,09 metros de fundos, chanfros de 7,07 e 4,52 metros, 3,10 metros do lado direito, e 119,73 metros do lado esquerdo, limita à direita com a Rua 34 e Avenida Perimetral, à esquerda com a Rua 07 e ao fundo com a Rua 34, com a área total de 10.586,02 m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 2.334.217,41 (Dois milhões, trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos);
                        VI –  Matrícula 72.061 ‐ UM TERRENO URBANO para construção, situado nesta cidade, à Rua Rio Claro, em Naveslândia, designado de LOTE 228, da QUADRA 020, medindo 13,00 metros de frente, 13,00 metros de fundo confrontando com o lote 238, 50,00 metros de lado direito confrontando com os lotes 229 e 233, e 50,00 metros de lado esquerdo confrontando com os lotes 227 e 243; com a área total de 650,00m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 81.250,00 (Oitenta e um mil, duzentos e cinquenta reais);
                          VII –  Matrícula 72.062 ‐ UM TERRENO URBANO para construção, situado nesta cidade, à Rua Rio Claro, em Naveslândia, designado de LOTE 229, da QUADRA 020, medindo 12,50 metros de frente, 12,50 metros de fundo confrontando com o lote 233, 43,50 metros de lado direito confrontando com os lotes 230 e 232, e 43,50 metros de lado esquerdo confrontando com o lote 228; com a área total de 543.75m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 67.968,75 (Sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais, setenta e cinco centavos);
                            VIII –  Matrícula 72.065 ‐ TERRENO URBANO para construção, situado nesta cidade, à Rua Rio Claro, em Naveslândia, designado de LOTE 225, da QUADRA 020, medindo 18,50 metros de frente, 18,50 metros de fundo confrontando com o lote 244, 31,00 metros de direita confrontando com o lote 226 e 31,00 metros de esquerda confrontando com a Rua Um; com a área total de 573,50m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 71.687,50 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos);
                              IX –  Matrícula 72.066 ‐ UM TERRENO URBANO para construção, situado nesta cidade, à Rua Rio Claro, em Naveslândia, designado de LOTE 226, da QUADRA 020, medindo 12,50 metros de frente, 12,50 metros de fundo confrontando com o lote 244,31,00 metros de direita confrontando com o lote 227 e 31,00 metros de esquerda confrontando com o lote 225; com a área total de 387,50m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 48.437,50 (Quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos);
                                X –  Matrícula 72.067 ‐ UM TERRENO URBANO para construção, situado nesta cidade, à Rua Rio Claro, em Naveslândia, designado de LOTE 227, da QUADRA 020, medindo 12,50 metros de frente, 12,50 metros de fundo confrontando com o lote 243, 43,50 metros de direita confrontando com o lote 228 e 43,50 metros de esquerda confrontando com os lotes 226 e 244; com a área total de 543,75m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 67.968,75 (Sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais, setenta e cinco centavos);
                                  XI –  Matrícula 72.068 ‐ UM TERRENO URBANO para construção, situado nesta cidade, à Rua Um, em Naveslândia, designado de LOTE 244, da QUADRA 020, medindo 12,50 metros de frente, 12,50 metros de fundo confrontando com o lote 227, 31,00 metros de direita confrontando com os lotes 225 e 226 e 31,00 metros de esquerda confrontando com o lote 243; com a área total de 387,50m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 48.437,50 (Quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos);
                                    XII –  Matrícula 3.078 ‐ Um lote de n° um, da quadra n dez, neste município, na Vila Nossa Senhora do Carmo, à Rua São José; medindo vinte (20,00) metros de frente e de fundo, por trinta e quatro (34,00) metros de cada lado; limita à direita com a Avenida Humberto de Queiroz; à esquerda com o lote n° doze; e ao fundo com o lote dois; com a área total de 680,00m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais);
                                      XIII –  Matrícula 3.082 ‐ Um lote de n° onze, da quadra n° dez, neste município, na Vila Nossa Senhora do Carmo, à Rua São José; medindo vinte (20,00) metros de frente e de fundo; por trinta e quatro (34,00) metros de cada lado; limita à direita com o lote de n dose; à esquerda com o lote n° dez; e ao fundo com os lotes n° dois e oito; com a área total de 680,00m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais);
                                        XIV –  Matrícula 3.083 ‐ Um lote de n° doze, da quadra n dez, neste município, na Vila Nossa Senhora do Carmo, à Rua São José: medindo vinte (20,00) metros de frente e de fundo; por trinta e quatro (34,00) metros de cada lado; limita à direita com o lote de n um; à esquerda com o lote n° onze; e ao fundo com o lote n° dois; com a área total de 680,00m², avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jataí em R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais);
                                          Art. 3º. –  Os bens imóveis descritos no art. 2º desta lei serão utilizados exclusivamente para construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou do Programa Minha Casa Minha Vida – Cidades (FGTS), ambos operacionalizados pela Caixa Econômica Federal.
                                            Art. 4º. –  Os bens imóveis de que trata esta lei constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou do Programa Minha Casa Minha Vida – Cidades (FGTS), com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
                                              I –  não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
                                                II –  não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
                                                  III –  não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                                                    IV –  não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
                                                      V –  não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
                                                        VI –  não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
                                                          Art. 5º. –  Os bens reverterão ao patrimônio do Município se houver destinação diversa da prevista no art. 4º desta lei ou se não for iniciado o empreendimento no prazo de 03 (três) anos a contar do registro da respectiva escritura pública, ou instrumento equivalente, com força ao mister.
                                                            Art. 6º. –  Haverá revogação automática da doação do bem, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão do imóvel ao domínio pleno do município, no caso de não serem observados os encargos e condições previstas nesta Lei.
                                                              Art. 7º. –  Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
                                                                I –  ITBI ‐ Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da primeira transferência do imóvel, no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial e/ou ao Programa Minha Casa Minha Vida – Cidades (FGTS), representado pela Caixa Econômica Federal;
                                                                  II –  IPTU ‐ Imposto Predial e Territorial Urbano, até a transmissão da posse ou propriedade, o que ocorrer primeiro, ao beneficiário respectivo.
                                                                    Parágrafo Único –  Transferida a posse da unidade habitacional para a família beneficiária do Programa, por meio da assinatura do respectivo contrato, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU será do beneficiário, na qualidade de possuidor.
                                                                      Art. 8º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.


                                                                        GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                        Prefeito Municipal



                                                                          Diário Oficial

                                                                          Normas Relacionadas


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                                                                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 116 de 2025
                                                                          Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                                          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 149/2025 (Executivo)
                                                                          Data: 7 de Dezembro de 2025
                                                                          Assinatura Digital
                                                                          Renata Silva Oliveira Assinado em: 7 de Dezembro de 2025 às 17:54
                                                                          ICP-Brasil
                                                                          Ementa: Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 116, de 04 de dezembro de 2025 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e doar áreas de sua propriedade para Programas Habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculados aos Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou MCMV CIDADES, e dá outras providências” .
                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.