Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 89 de 19 de Agosto de 2025
Art. 1º. – Serão admitidos a participar do Programa da Cidadania – Jovem Vereador Jataiense, os estudantes de 1ª a 3ª Série do Ensino Médio, devidamente matriculados em escolas públicas e privadas do município de Jataí.
I – Poderá haver participação excepcional de estudantes de outras instituições, inclusive daquelas que não ofereçam ensino médio, desde que voltadas ao atendimento educacional de estudantes com deficiência, mediante seleção e indicação da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa (EGEL).
Art. 2º. – Aseleção dos estudantes seguirá as seguintes regras:
I – Após um processo interno em cada estabelecimento de ensino, em que os(as) estudantes deverão escrever um Projeto de Lei, a escola selecionará apenas um(a) estudante para representá-la. As Escolas que possuam extensão podem se inscrever com um estudante por extensão.
II – Os Projetos de Lei deverão ser enviados em anexo no e-mail: escola@jatai.go.leg.br, no corpo do e-mail deverão conter as seguintes informações:
a) – Nome da Escola
b) – Número de telefone para contato
c) – Nome do(a) estudante (Vereador Jovem)
d) – Nome do(a) estudante (assessor)
e) – Nome do(a) professor(a) orientador(a)
III – O documento do Projeto de Lei deverá ser enviado em PDF e não poderá conter identificação do(a) estudante e nem da instituição educacional da qual faz parte; (qualquer menção a esses dados no corpo do projeto desclassificará o(a) estudante).
IV – Para que a inscrição seja efetivada o Projeto de Lei deverá ser enviado até a data final de inscrição.
V – Havendo mais de 10 inscrições, os Projetos de Lei passarão por uma avaliação cega, que será feita pelos Procuradores da Câmara Municipal de Jataí, (tendo como critério de avaliação a constitucionalidade do projeto): O controle prévio de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, se consubstanciará na avaliação da legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre as seguintes perspectivas elementares:
1 – A matéria legislativa se encontra dentre aquelas autorizadas pela Constituição Federal e Constituição do Estado de Goiás aos Municípios;
2 – Se foi observada a reserva de iniciativa eventualmente imposta pelo ordenamento constitucional;
3 – Possibilidade de violação por parte da matéria legislativa à princípios ou regras constitucionais; sendo desclassificados aqueles que contiverem vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
VI – Havendo a apresentação de apenas 10 (dez) projetos ou um número menor, todos serão selecionados sem a avaliação da Procuradoria Jurídica Legislativa.
VII – Somente 10 (dez) projetos serão selecionados, se com a avaliação cega prevista no inciso anterior, ainda remanescer mais de dez projetos, serão escolhidos os 10 (dez) projetos por ordem de protocolo.
Art. 3º. – Após a divulgação dos(as) estudantes selecionados a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa os(as) convidará para um dia de formação interna em que será oferecido:
I – Formação sobre ética e moral;
II – Formação política em geral;
III – Formação a respeito do Poder Legislativo;
IV – Tour pelos gabinetes e por toda a Câmara;
V – Formação geral sobre o Regimento Interno da CMJ;
VI – Conhecimento geral sobre a cerimônia da sessão plenária.
Parágrafo Único – Cada vereador eleito que compõe o Plenário da Câmara Municipal de Jataí sorteará um Jovem Vereador Jataiense para apadrinhamento no dia da sessão.
Art. 4º. – Tendo participado da formação os(as) estudantes terão o prazo de 7 dias corridos para estudarem todos os projetos que serão discutidos e votados em sessão plenária.
Art. 5º. – No dia estabelecido pelo cronograma, os(as) estudantes deverão comparecer ao Plenário da Câmara para a posse e eleição da Mesa Diretora.
Art. 6º. – A eleição da Mesa Diretora será feita por votação aberta, com chamada nominal, em ordem alfabética, de cada Jovem Vereador Jataiense, que escolherão entre si, presidente, vicepresidente e secretário(a), para assumir a direção da sessão plenária, onde discutirão e votarão os Projetos selecionados, a exemplo do que acontece numa sessão plenária ordinária da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 7º. – Serão eleitos os alunos Jovens Vereadores Jataienses que receberem a maioria dos votos, havendo empate, será eleito o aluno mais idoso dos concorrentes.
Art. 8º. – Para o desenvolvimento do Programa da Cidadania – Jovem Vereador Jataiense 2025, será observado o seguinte cronograma de atividades:
I – 10/09/2025 – Divulgação da Portaria/edital
II – 10/10/2025 – Prazo final para o envio do projeto e efetivação da inscrição (23:59 h)
III – De 13 a 17/10/2025 –Análise dos Projetos pela Procuradoria da Câmara Municipal de Jataí
IV – 20/10/2025 – Divulgação dos nomes dos/das Jovens Vereadores(as) Jataienses
V – 22/10/2025 às 8h – Posse / Diplomação / Eleição da Mesa Diretora (Durante a segunda quinzena de sessões ordinárias).
VI – 22/10/2025 das 9h30min às 12h e das 14h às 17h – Formação com a EGEL
VII – 29/10/2025 às 14h – Sessão Ordinária com os / as Jovens Vereadores (as)
Art. 9º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Marcos Patrick de Castro Gomes
Assinado em: 19 de Agosto de 2025 às 08:39
1Doc
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Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 947/2025
(19 de Agosto de 2025)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.