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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4799 de 11 de Abril de 2025

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“Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí, o Dia do Cooperativismo, e das outras providências”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Jataí, Estado de Goiás, o “Dia do Cooperativismo”, a ser realizado no terceiro sábado do mês de setembro de cada ano.
        Art. 2º. –  O dia do cooperativismo tem como objetivo:
          I –  Incentivar o desenvolvimento de uma cultura da cooperação, baseada em valores e princípios do cooperativismo;
            II –  Celebrar a cultura cooperativista e dar visibilidade às boas práticas implementadas pelas cooperativas no município;
              III –  Disseminar a importância da cooperação e os produtos e serviços que as cooperativas desenvolvem e os resultados a toda comunidade.
                Art. 3º. –  O dia do cooperativismo deverá ser realizado por meio de parcerias público-privadas, com entidades representativas, cooperativas, entidades de ensino, associações e órgãos ligados ao setor, com apoio do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás – SESCOOP/GO.
                  Art. 4º. –  No dia do cooperativismo poderão ser realizados seminários, workshops, palestras e demais eventos que promovam e valorizem o setor cooperativista, através de ações do Poder Público, das cooperativas e/ou órgãos que representam o setor.
                    Art. 5º. –  No dia do cooperativismo poderão ser homenageados os representantes dos segmentos das cooperativas que tenham se destacado pelo espírito cooperativista, através do qual tenha mantido constante busca por novos caminhos e novas soluções em cada uma de suas atividades e que tenha como objetivo a busca por novos negócios e oportunidades e a preocupação sempre presente com a melhoria das condições de trabalho e da geração de trabalho e renda.
                      Art. 6º. –  As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações vigentes no orçamento de cada exercício, suplementadas se necessário, bem como, por recursos oriundos de parcerias, na forma disposta no artigo anterior.
                        Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 11 dias do mês de abril de 2025.


                          GENEILTON FILHO DE ASSIS
                          Prefeito Municipal



                            Diário Oficial

                            Normas Relacionadas


                            Matéria Legislativa

                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20 de 2025
                            Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                            Matérias Anexadas

                            Emenda Modificativa nº 4 de 2025
                            Altera dispositivos do Projeto de Lei nº 020, de 04 de abril de 2025, que “Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí, o Dia do Cooperativismo, e das outras providências.”

                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 33/2025 (Executivo)
                            Data: 5 de Abril de 2025
                            Assinatura Digital
                            Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Abril de 2025 às 17:19
                            ICP-Brasil
                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 020, de 03 de abril de 2025, que: “Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jataí, o Dia do Cooperativismo e dá outras providências.
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.