Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 90 de 31 de Dezembro de 2024
Art. 1º. – Exonerar em 31/12/2024 os seguintes servidores:
ADALTO ALVES RESENDE, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
AGAMENOM BATISTA DOS SANTOS, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
ALLICE GOMES DA SILVA SANTOS, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
ANDRÉA BENFATTI RUFFO, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
ANDRESSA SOUZA DE MORAIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
CÉLIO BORGES MARTINS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
CLEIBER MARTINS AZEVEDO, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
DIVINO RUBENS CARDOSO, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
EDVALDO BORGES SILVEIRA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
ERIKA CARVALHO ASSIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
GENESSI MODESTO DE JESUS SILVA, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
KIVILLA LORRAYNE FREITAS DE MORAIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
LÁZARO CABRAL ROSA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
LAZOEL BARBOSA DA COSTA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
LEANDRO RODRIGUES SILVA, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
LISANDRO DE FREITAS VAZ, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
LUCINARA MACEDO DOS SANTOS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
MATHEUS DOS SANTOS MARQUES ASSIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
MARTA LUIZA GARCIA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
NELMA PEREIRA RAMOS ASSIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
PLINIO SEBASTIÃO ORTIZ OLIVEIRA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
RAFAELLA DA SILVA DOS REIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
REGINALDO DIAS DA SILVA, do cargo de Chefe de Gabinete da Presidência;
RILDO VERGÍNIO MOREIRA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
SILVANA FERREIRA RODRIGUES PONCE, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
TAMIRES DE JESUS GOUVEIA ALVES, do cargo de Assessor da Comissão e Finanças, Orçamento e Economia CDS-4;
VÂNIA MARIA DE SANTANA COSTA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
ADALTO ALVES RESENDE, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
AGAMENOM BATISTA DOS SANTOS, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
ALLICE GOMES DA SILVA SANTOS, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
ANDRÉA BENFATTI RUFFO, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
ANDRESSA SOUZA DE MORAIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
CÉLIO BORGES MARTINS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
CLEIBER MARTINS AZEVEDO, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
DIVINO RUBENS CARDOSO, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
EDVALDO BORGES SILVEIRA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
ERIKA CARVALHO ASSIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
GENESSI MODESTO DE JESUS SILVA, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
KIVILLA LORRAYNE FREITAS DE MORAIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
LÁZARO CABRAL ROSA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
LAZOEL BARBOSA DA COSTA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
LEANDRO RODRIGUES SILVA, do cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2;
LISANDRO DE FREITAS VAZ, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
LUCINARA MACEDO DOS SANTOS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
MATHEUS DOS SANTOS MARQUES ASSIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
MARTA LUIZA GARCIA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
NELMA PEREIRA RAMOS ASSIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
PLINIO SEBASTIÃO ORTIZ OLIVEIRA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
RAFAELLA DA SILVA DOS REIS, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
REGINALDO DIAS DA SILVA, do cargo de Chefe de Gabinete da Presidência;
RILDO VERGÍNIO MOREIRA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
SILVANA FERREIRA RODRIGUES PONCE, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
TAMIRES DE JESUS GOUVEIA ALVES, do cargo de Assessor da Comissão e Finanças, Orçamento e Economia CDS-4;
VÂNIA MARIA DE SANTANA COSTA, do cargo de Assessor Legislativo CDS-5;
Art. 2º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Abimael Souza Silva
Assinado em: 27 de Dezembro de 2024 às 15:05
ICP-Brasil - Certificado PF A1
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 813/2024
(31 de Dezembro de 2024)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.