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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 99 de 08 de Outubro de 2025

a A
Autoriza a realização de sessão especial com a delegação de investidores chineses interessados em conhecer as potencialidades do Município Jataí e aqui fazer parcerias e negócios, no dia 08 de outubro de 2025.
    O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 20 e o § 1°, alínea h, do artigo 86 do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:
      Art. 1º. –  Fica autorizada a realização de sessão especial de apresentação das atividades do Poder Legislativo Municipal à delegação de investidores chineses, no dia 08 de outubro de 2025, com a finalidade de apresentar as potencialidades do Município, para possíveis parcerias e negócios, e um jantar institucional, com a finalidade de reforçar o papel institucional do Parlamento como Casa de Leis e representante da população jataiense, bem como, para estreitar laços institucionais e culturais com os investidores, fortalecendo a imagem do município como local atrativo para novos negócios; valorizando a atuação da Câmara de Jataí na promoção do diálogo e no apoio a iniciativas que possam gerar emprego, renda e desenvolvimento para a cidade.
        Art. 2º. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Jataí, aos 8 dias do mês de outubro de 2025.


          Marcos Patrick de Castro Gomes
          Presidente



            Diário Oficial


            Matéria Legislativa

            Projeto de Resolução nº 7 de 2025
            Autoria:  Adilson de Carvalho, Carlinhos Canzi, Carlone Assis, Durval Júnior da Sucesso, Guilherme Alves, Kátia Carvalho, Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick
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            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.