Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 96 de 19 de Fevereiro de 2025
Altera a Resolução n° 02, de 04 de março de 2010, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 20 e nos termos do Art.86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a presente Resolução:
Art. 1º. –
Altera-se a redação do Art.30-D da Resolução n° 02, de 04 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30-D.
–
O valor correspondente aos 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior será dividido pelo número de vereadores que compõe o Parlamento Municipal.
Art. 2º. –
Altera-se a redação do Art. 30-H, da Resolução n° 02, de 04 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30-H.
–
No caso de impedimento técnico insanável de emendas parlamentares, não havendo interesse do vereador propositor da referida emenda em indicar outro programa/beneficiário, o valor correspondente será rateado entre os demais vereadores que tiverem interesse, inclusive as emendas com impedimento técnico do último ano da legislatura, serão rateadas de forma igualitária entre todos os vereadores da legislatura subsequente.
Art. 3º. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 849/2025
(27 de Fevereiro de 2025)
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 3 de 2025
Autoria: Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick
Autoria: Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.