
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 73 de 14 de Dezembro de 2022
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Altera dispositivos da Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Jatai.
Art. 1º. –
Acrescenta-se os Arts. 30-A a 30-I, à Resolução nº 02/2010 – Regimento Internos, com a seguinte redação:
Art. 30-A.
–
As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 30-B.
–
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações previstas no Art. 11-A, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de forma equitativa.
Art. 30-C.
–
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas individuais apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 30-D.
–
Cada parlamentar poderá apresentar emendas individuais até o limite de 1/10 do valor correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida.
Art. 30-E.
–
As emendas individuais deverão ser encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia para análise da adequação dos valores e percentuais em relação à Receita Corrente Líquida.
Art. 30-F.
–
Para execução orçamentária e financeira das emendas previstas no Art. 30-A desta Resolução, o Prefeito Municipal analisará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, as Emendas Parlamentares e, verificada a existência de impedimento técnico à sua execução, encaminhará ao Poder Legislativo, de forma fundamentada, referidos impedimentos técnicos.
Art. 30-G.
–
Recebido o expediente do Poder Executivo listando de forma fundamentada os impedimentos técnicos ao cumprimento das emendas impositivas, os Parlamentares disporão do
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência, para indicar outro programa a ser atendido ou sanar o impedimento técnico, em sendo possível, e devolverão a alteração proposta ou o saneamento do impedimento ao Prefeito, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar o competente Projeto de Lei alterando a Lei Orçamentária Anual para inclusão no novo programa.
Art. 30-H.
–
No caso de impedimento técnico insanável de emendas parlamentares, não havendo interesse do vereador propositor da referida emenda em indicar outro programa/beneficiário, o valor correspondente será rateado entre os demais vereadores que tiverem interesse.
Art. 30-I.
–
Não havendo manifestação do Poder Legislativo, diante da comunicação pelo Poder Executivo das hipóteses de impedimentos técnicos que impeçam a execução orçamentária e
financeira de emenda parlamentar, extingue-se a obrigatoriedade da execução da referida emenda.
Art. 2º. –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Marina Silveira Martins
Assinado em: 14 de Dezembro de 2022 às 13:49
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí nº 446/2022
(14 de Dezembro de 2022)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 10 de 2022
Autoria: Abimael Silva da TV, Adilson de Carvalho, Alessandra Oliveira, Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Durval Júnior da Sucesso, Genilson Santos, Marcos Patrick, Professora Marina Silveira
Autoria: Abimael Silva da TV, Adilson de Carvalho, Alessandra Oliveira, Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Durval Júnior da Sucesso, Genilson Santos, Marcos Patrick, Professora Marina Silveira
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.