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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 48 de 26 de Fevereiro de 2019

a A
Indica Vereadores integrantes das comissões permanentes, na forma do art. 39 da Resolução 02/2010
    Art. 1º. –  A composição das Comissões Permanentes previstas no art. 28, conforme art.39, todos do Regimento Interno, é a seguinte:
      I –  Constituição, Justiça e Redação;
        a) –  GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS;
          b) –  KÁTIA CARVALHO;
            c) –  AGUSTINHO DE CARVALHO FILHO.
              II –  Finanças, Orçamento e Economia;
                a) –  GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS;
                  b) –  KÁTIA CARVALHO;
                    c) –  THIAGO SILVESTRE MAGGIONI.
                      III –  Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;
                        a) –  MAJOR DAVID PIRES;
                          b) –  AGUSTINHO DE CARVALHO FILHO;
                            c) –  GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS.
                              IV –  Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
                                a) –  JOÃO ROSA LEAL;
                                  b) –  MAJOR DAVID PIRES;
                                    c) –  GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS.
                                      V –  Saúde e Assistência Social;
                                        a) –  MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ASSIS;
                                          b) –  JOÃO ROSA LEAL;
                                            c) –  KÁTIA CARVALHO.
                                              VI –  Lazer, Esporte Meio Ambiente e Turismo;
                                                a) –  MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ;
                                                  b) –  AGUSTINHO DE CARVALHO FILHO;
                                                    c) –  KÁTIA CARVALHO.
                                                      VII –  Defesa, Direitos Humanos e Cidadania;
                                                        a) –  MARCOS ANTÔNIO F. DA LUZ ;
                                                          b) –  MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ASSIS;
                                                            c) –  JOÃO ROSA LEAL.
                                                              VIII –  Agricultura e Pecuária;
                                                                a) –  THIAGO SILVESTRE MAGGIONI;
                                                                  b) –  KÁTIA CARVALHO;
                                                                    c) –  MAJOR DAVID PIRES.
                                                                      IX –  Defesa do Consumidor;
                                                                        a) –  MAJOR DAVID PIRES;
                                                                          b) –  GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS;
                                                                            c) –  MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ.
                                                                              X –  Habitação;
                                                                                a) –  ADILSON DE CARVALHO;
                                                                                  b) –  GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS;
                                                                                    c) –  THIAGO SILVESTRE MAGGIONI.
                                                                                      XI –  Segurança Pública;
                                                                                        a) –  MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ;
                                                                                          b) –  MAJOR DAVID PIRES;
                                                                                            c) –  GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS.
                                                                                              XII –  Comissão Parlamentar do Empreendedorismo e Defesa das Micro e Pequenas Empresas, dos Microempreendedores e das Cooperativas.
                                                                                                a) –  AGUSTINHO DE CARVALHO FILHO;
                                                                                                  b) –  MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ;
                                                                                                    c) –  KÁTIA CARVALHO.
                                                                                                      Art. 2º. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                                        Matéria Legislativa

                                                                                                        Projeto de Resolução nº 2 de 2019
                                                                                                        Autoria:  Adilson de Carvalho, Carvalhinho, Gildenicio Santos, João Rosa, Kátia Carvalho, Major Davi Pires, Maria Aparecida (CIDA), Mauro Bento Filho, Thiago Maggioni
                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.