Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 48 de 26 de Fevereiro de 2019
Art. 1º. – A composição das Comissões Permanentes previstas no art. 28, conforme art.39, todos do Regimento Interno, é a seguinte:
I – Constituição, Justiça e Redação;
a) – GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS;
b) – KÁTIA CARVALHO;
c) – AGUSTINHO DE CARVALHO FILHO.
II – Finanças, Orçamento e Economia;
a) – GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS;
b) – KÁTIA CARVALHO;
c) – THIAGO SILVESTRE MAGGIONI.
III – Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;
a) – MAJOR DAVID PIRES;
b) – AGUSTINHO DE CARVALHO FILHO;
c) – GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS.
IV – Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
a) – JOÃO ROSA LEAL;
b) – MAJOR DAVID PIRES;
c) – GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS.
V – Saúde e Assistência Social;
a) – MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ASSIS;
b) – JOÃO ROSA LEAL;
c) – KÁTIA CARVALHO.
VI – Lazer, Esporte Meio Ambiente e Turismo;
a) – MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ;
b) – AGUSTINHO DE CARVALHO FILHO;
c) – KÁTIA CARVALHO.
VII – Defesa, Direitos Humanos e Cidadania;
a) – MARCOS ANTÔNIO F. DA LUZ ;
b) – MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ASSIS;
c) – JOÃO ROSA LEAL.
VIII – Agricultura e Pecuária;
a) – THIAGO SILVESTRE MAGGIONI;
b) – KÁTIA CARVALHO;
c) – MAJOR DAVID PIRES.
IX – Defesa do Consumidor;
a) – MAJOR DAVID PIRES;
b) – GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS;
c) – MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ.
X – Habitação;
a) – ADILSON DE CARVALHO;
b) – GILDENÍCIO FRANCISCO DOS SANTOS;
c) – THIAGO SILVESTRE MAGGIONI.
Art. 2º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 2 de 2019
Autoria: Adilson de Carvalho, Carvalhinho, Gildenicio Santos, João Rosa, Kátia Carvalho, Major Davi Pires, Maria Aparecida (CIDA), Mauro Bento Filho, Thiago Maggioni
Autoria: Adilson de Carvalho, Carvalhinho, Gildenicio Santos, João Rosa, Kátia Carvalho, Major Davi Pires, Maria Aparecida (CIDA), Mauro Bento Filho, Thiago Maggioni
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.